Saneamento
SANEAMENTO NA SEMA
A Lei Estadual nº 15.246/2019 definiu a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura por coordenar a política estadual de saneamento.
O saneamento básico compreende o conjunto de serviços públicos e infraestrutura destinado a prover:
- abastecimento de água potável;
- esgotamento sanitário;
- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
- drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A Divisão de Saneamento (DISAN) é o ponto focal do tema de saneamento básico dentro da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Entre em contato através de: saneamento@sema.rs.gov.br.
A DISAN participa atualmente de 2 projetos:
- a elaboração do Plano Estadual de Saneamento e
- a instalação das Unidades Regionais de Saneamento Básico, com o objetivo de estruturar a prestação regionalizada (o que ficou conhecido informalmente como "regionalização do saneamento").
Mais informações sobre estes projetos podem ser consultadas nas páginas dedicadas.
INFORMAÇÕES GERAIS
A Política Estadual de Saneamento foi prevista pela Lei Estadual n° 12.037/2003 e tem por finalidade:
- universalizar os serviços públicos de saneamento no Estado;
- mobilizar e integrar os recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis para atingir a universalização;
- desenvolver a capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado;
- organizar, planejar e desenvolver o setor de saneamento no Estado.
Para fazer frente ao desafio imposto, a política estadual tem a sua disposição instrumentos de planejamento e gestão que necessitam ser criados e desenvolvidos, tais como o Plano Estadual de Saneamento. Além disso, a política conta atualmente com uma instância deliberativa implantada: o Conselho Estadual de Saneamento.
A Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, fornece as bases para a organização e funcionamento do setor, ditando as responsabilidades das principais funções de gestão:
- planejamento;
- prestação dos serviços públicos;
- regulação e fiscalização;
A promulgação do popularmente chamado Novo Marco do Saneamento Básico acarretou na expansão da quantidade de leis, decretos e resoluções que passaram a compor o Saneamento Básico, formatando um novo quadro normativo e institucional para o setor. Agora, para além de olhar a Lei Federal nº 11.445/2007, deve-se prestar atenção em uma série de outras normas:
- Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho 2020, que além de alterar a Lei Federal nº 11.445/2007, alterou diversas outras leis (Lei da ANA, Estatuto da Metrópole, Lei dos Consórcios Públicos) e principalmente possui importantes disposições sobre o setor a partir do seu Artigo 13.
- Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que passou a contar com o Artigo 4º-A, em que se definem as atribuições da agora denominada Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, no setor de saneamento.
- Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro (regulamentando o Art. 13 da Lei Federal nº 14.026/2020), sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União (regulamentando o novo Art. 50 da Lei Federal nº 11.445/2007).
- Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, que estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização, regulamentando o novo Art. 10-B da Lei Federal nº 11.445/2007.
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) deve nos próximos anos editar uma série de normas para cumprir com o seu papel de uniformizadora das regras do setor. Conheça clicando aqui a agenda regulatória da ANA para o setor. Seguem as normas já publicadas:
- Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
- Resolução ANA nº 106, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para a incorporação das metas previstas no Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 (99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033).
A despeito da preponderância dos municípios já referida, cabe também à União e aos Estados a promoção do saneamento. Desse modo, ressalta-se que a administração pública estadual dispõe de programas de saneamento executados por suas secretarias e órgãos, com objetivos alinhados à política estadual. São eles:
- Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: coordena a política estadual de saneamento e de resíduos sólidos.
- Secretaria de Obras e Habitação: provê auxílio para projetos e obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário, principalmente relacionado a pequenas comunidades e regularizações fundiárias; realiza cedência de maquinário para obras de desassoreamento de córregos.
- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural: executa programas relacionados à infraestrutura rural, prestando auxílio às comunidades rurais e pequenos municípios, inclusive na área de abastecimento de água.
- Secretaria da Saúde: executa o Programa de Saneamento (PROSAN), com repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para municípios com população abaixo de 5.000 habitantes.
- METROPLAN: desenvolve o planejamento e assistência técnica de funções públicas de interesse comum, dentre as quais as de saneamento básico, nas Regiões Metropolitanas do Estado (Porto Alegre e Caxias do Sul) e Aglomerações Urbanas (do Sul e do Litoral Norte).
Dentre as funções do saneamento, destaca-se que toda a prestação de serviço deve ser acompanhada da sua regulação e fiscalização. É dever do titular designar uma entidade reguladora, a qual terá responsabilidade de acompanhar se o serviço tem sido prestado de modo adequado, sob o viés de sua qualidade, com tarifas eficientes e módicas, e do atendimento cortês ao usuário, bem como fiscaliza a evolução e o cumprimento das metas de cobertura e qualidade previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos contratos de concessão. Além disso, cabe ao ente regulador acolher as demandas não solucionadas pelos prestadores dos serviços, por meio de sua ouvidoria.
Uma vez que a decisão decorre da realidade de cada Poder Público Municipal, o mesmo poderá: i) criar seu próprio órgão regulador; ii) juntar-se em um consórcio com outros municípios para gerir uma agência intermunicipal; ou iii) delegar a regulação para uma agência já existente, estadual ou municipal.
O Governo do Rio Grande do Sul dispõe na sua estrutura administrativa a AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, que tem por função a regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto nos municípios que a designaram formalmente para tal atividade.
Não menos importante, é necessário destacar que o saneamento possui interface com outras políticas públicas, cujos órgãos realizam a fiscalização com sua própria ótica setorial.
- VIGILÂNCIA DA ÁGUA POTÁVEL: a fiscalização da qualidade da água distribuída pelos órgãos de abastecimento público é de responsabilidade dos órgãos de saúde, através da estrutura do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, a Secretaria Estadual de Saúde (por meio do Programa VIGIÁGUA), junto com as Secretarias Municipais de Saúde, realiza coletas frequentes da água distribuída e inspecionam as instalações de tratamento de água para averiguar se os prestadores atendem as normas de potabilidade da água.
- OUTORGA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA: compete à SEMA a fiscalização das captações de água dos mananciais superficiais e subterrâneos pelos diferentes usuários que o realizam diretamente (agricultores, indústrias, órgãos de abastecimento público), realizando o controle das vazões captadas, de modo a garantir que não haja conflitos decorrentes de uma sobre-exploração dos recursos hídricos do Estado.
- FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS: conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens, a fiscalização dos barramentos voltados para abastecimento público competem ao órgão gestor de recursos hídricos, ou seja, a própria SEMA. Este órgão utiliza para tanto os expedientes de alvarás de obra de barragens, bem como planos de fiscalização periódica, hierarquizando as estruturas conforme seu risco. Saiba mais sobre as últimas ações aqui.
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL: por meio da exigências de licenças ambientais os órgãos de proteção ambiental realizam o controle e fiscalização de empreendimentos de saneamento implantados. São exemplos da atuação dos órgãos ambientais na área do saneamento: o licenciamento e fiscalização de aterros sanitários, unidades de transbordo e triagem de resíduos sólidos, barragens, instalações de tratamento de água, instalações de tratamento de esgoto e infraestrutura de parcelamentos de solo. Destaca-se que as atividades são compartilhadas entre a FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental e Secretarias Municipais de Meio Ambiente, conforme regramento do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações).
- DEFESA DOS DIREITOS: o Ministério Público Estadual realiza o controle dos órgãos públicos, fiscalizando o Estado e os Municípios com o intuito de proteger os direitos da população. Também o exerce próximo do cidadão por meio das suas Promotorias de Justiça, principalmente vinculadas à Defesa do Consumidor e de Meio Ambiente, para atender demandas coletivas referente à prestação inadequada (ou ausente) dos serviços. As demandas individuais de defesa do consumidor, por sua vez, são realizadas por meio dos PROCON.
A CORSAN é uma empresa de economia mista, vinculada à Administração Pública Estadual, que presta os serviços de abastecimento público e de esgotamento sanitário nos municípios que com ela firmaram contratos, executando-os de forma a atender as metas de cobertura e qualidade nas áreas de abrangência definidas em conjunto com o município.
A Companhia foi criada em 1966 pelo Governo Estadual para expandir e operar os serviços de água e esgoto, os quais se apresentavam com déficits gigantescos à época. O modelo de prestação dos serviços por Companhias Estaduais foi idealizado pelo Governo Federal, naquela década, que incentivou a criação de Companhias em todos os Estados, de modo a prestar os serviços com ganhos de eficiência e escala ao possuir uma única estrutura para atender centenas de municípios que não dispunham de serviços próprios organizados.
Atualmente, a CORSAN é a principal prestadora dos serviços de água e esgoto no Estado, atendendo cerca de 2/3 da população estadual, além de executar programas de saneamento complementares junto do governo estadual.
Conheça o Portal H2oje da CORSAN, que dispõe de instrumentos e projetos pedagógicos.
O Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) foi aprovado em 2014, estabelecendo as bases para o planejamento do setor em todo o país, fornecendo conceitos, metodologias, diretrizes e estratégias que se refletem nos planos de todos os atores que se envolvem no setor. Acesse aqui a versão original do PLANSAB.
Desde 2018 uma nova versão vem sendo trabalhada, porém sem a sua instituição formal.
Os estudos que foram realizados para a elaboração da primeira versão do PLANSAB constituíram uma série denominada "Panorama do Saneamento Básico", compondo 7 volumes de textos. E desde então são publicados Relatórios Anuais de Monitoramento e Avaliação da execução do Plano. Os documentos citados podem ser acessados por meio do sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
31/12/2020: Municípios sem Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
31/12/2021: Capitais e RM;
31/12/2022: Municípios acima de 100 mil habitantes ou a menos de 20km da fronteira;
31/12/2023: Municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes;
31/12/2024: Municípios com população menor que 50 mil habitantes.
Cobrança pelo serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos domiciliares
15 de julho de 2021.
Alteração dos Contratos de Programa/Concessão
31 de março de 2022: internalizar as metas de expansão e atendimento do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007;
Promover a notificação dos usuários dos serviços de edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário para a conexão à rede:
31 de dezembro de 2025 (notificação)
31 de dezembro de 2026 (conexão)
Planos de Saneamento Básico elaborados pelos titulares:
31 de dezembro de 2022.
Adesão às Unidades Regionais como condição de habilitação para acesso aos recursos públicos federais:
15 de julho de 2022.
Nacional
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico:
- Lei Federal nº 14.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada.
- Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho 2020.
- Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
- Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021.
Normas de potabilidade, controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano - Portaria do Ministério de Saúde nº 888/2021.
Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei n° 12.305/2010
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - Lei nº 12.608/2012
Estadual
Política Estadual de Saneamento - Lei Estadual nº 12.037/2003
Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei Estadual nº 14.528/2014
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto
Cada prestador tem seu regulamento aprovado pela Agência Reguladora, onde estão dispostos os direitos e deveres do prestador e do usuário. A título de exemplo, veja os Regulamentos dos Serviços da CORSAN.
Legislação de interesse da vigilância de qualidade da água para consumo humano
A Secretaria Estadual da Saúde mantém página com informações sobre as normas de interesse para a vigilância da qualidade da água para consumo humano. Acesse aqui.
Bases de dados
Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul: publicação com dados espaciais oriundos de diversas fontes para retratar as realidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS): principal base de dados na área do saneamento, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Pesquisa Nacional de Saneamento Básico: levantamento executado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em todos os municípios do país.
Sites governamentais
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico: executa a supervisão regulatória (definição de regras gerais) do saneamento, para fins de repasse de recursos federais.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): órgão federal financiador de infraestrutura, gerindo programas como Finem e Estruturação de Projetos (concessões e PPPs).
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul (BRDE): órgão regional financiador de infraestrutura.
Caixa Econômica Federal - fontes de recursos para investimentos em saneamento.
Fundação Nacional de Saúde: instituição ligada ao Ministério da Saúde que financia intervenções de saneamento, com foco em pequenos municípios.
Fundo Estruturador de Projetos da Caixa Econômica Federal (FEP Caixa): fundo destinado a financiar desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.
Ministério do Desenvolvimento Regional / Secretaria Nacional de Saneamento: órgão responsável por elaborar e executar a política federal de saneamento básico.
Outros
Projeto Acertar - iniciativa da Associação Brasileira de Agências de Regulação para criar metodologias de auditoria e certificação das informações de saneamento.