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Unidades Regionais de Saneamento Básico

Unidades Regionais de Saneamento Básico
Unidades Regionais de Saneamento Básico

Entenda

O Novo Marco do Saneamento Básico (conjunto das Leis Federais nº 11.445, de 2007, e nº 14.026, de 2020) estabeleceu diretrizes nacionais para o setor. Um dos seus principais desdobramentos é a criação de "estruturas de prestação regionalizada" para a gestão dos serviços.

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A "estruturação da prestação regionalizada", comumente referida como "regionalização", é o processo por meio do qual os serviços de saneamento básico são planejados, organizados, regulados e prestados de modo harmônico em dois ou mais municípios, compondo assim uma "região" definida.

Nessa região, ocorre o compartilhamento do exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Ou seja, os poderes e deveres de responsabilidade do titular passam a ser compartilhados por todos aqueles que aderiram à estrutura. São alguns dos poderes:

  • Definir em conjunto a forma da prestação dos serviços - concessão dos serviços e/ou manutenção dos operadores locais - e realizar os estudos necessários para isso.
  • Elaborar o Plano Regional da Unidade, que substituirá os Planos Municipais.
  • Designar, em conjunto, a agência reguladora responsável pela fiscalização e regulação das tarifas e da qualidade dos serviços.
  • Compartilhar a responsabilidade pelo atingimento das metas do Marco do Saneamento: 99% de cobertura de abastecimento de água potável e 90% de cobertura de esgotamento sanitário até 2033.

O Novo Marco do Saneamento conferiu aos Estados o poder e dever de promover os arranjos regionais para a estruturação da prestação regionalizada. No Governo, foram colocadas três condições-chave para a conformação dos blocos:

  • Caráter voluntário;
  • Manutenção da prestação regionalizada;
  • Estruturação para abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

Em junho de 2021, o Governo Estadual promoveu oficinas (veja a gravação no YouTube) para dar publicidade a estudos preliminares para conformação das Unidades Regionais. Como consequência, foram protocolados dois Projetos de Lei para discussão na Assembleia Legislativa, o PL 210/2021 e 234/2021.

Os debates na Assembleia Legislativa frutificaram em um novo Projeto de Lei 422/2021, o qual culminou na aprovação da Lei Estadual nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022.

Lei Federal nº 11.445, de 2007, atualizada - Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Decreto Federal nº 10.588, de 2020, atualizado - Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Lei Estadual nº 15.795, de 2022 - Cria a Unidade Regional de Saneamento Básico 1 – URSB 1 – e a Unidade Regional de Saneamento Básico 2 – URSB 2, com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com o objetivo de propiciar viabilidade técnica e econômico-financeira ao bloco e garantir, mediante a prestação regionalizada, a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.

Decreto Estadual nº 56.492, de 2022 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022, referente ao processo de adesão às Unidades Regionais de Saneamento Básico.

Decreto Estadual nº 56.627, de 2022 - Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022.

Próximas Etapas

  1. Realização da 1º Reunião Ordinária da Instância Colegiada Deliberativa de cada Unidade Regional de Saneamento Básico, ocasião na qual deverão ser propostas as regras de funcionamento, composição do colegiado, composição da instância colegiada consultiva (onde ocorrerá a participação da sociedade civil e dos comitês de bacia), instalação de Grupos de Trabalho, rateio dos recursos (humanos e financeiros).
  2. Início do exercício compartilhado da titularidade: deliberações sobre a forma de prestação dos serviços, devida realização de estudos e definição dos planos.



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