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Dúvidas Frequentes (FAQ)

Dúvidas Frequentes (FAQ)
Dúvidas Frequentes (FAQ)

Esta página consiste em relacionar as dúvidas mais frequentes, em relação a regularização de intervenções em recursos hídricos, operação do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS, entre outros. Abaixo, estarão relacionadas e subdividas em categorias, para facilitar a identificação e resolução do questionamento em questão. 

Login no sistema

O SIOUT só concede login para pessoas físicas (CPF), logo pessoas jurídicas não possuem login, apenas cadastro interno no SIOUT, para ser usuário de água, mas não para acesso.

Um acesso anterior ao SIOUT RS, para realizar processos do CNPJ em questão, se deu através de algum login próprio (CPF), de algum funcionário, responsável legal, responsável técnico, etc., o qual tinha vínculo com a empresa no SIOUT RS, para encaminhar processos em nome desta pessoa jurídica.

Caso não identificado qual usuário fez isso ou queiram que uma nova pessoa realize processos e/ou dê continuidade a processos já existentes, basta esta pessoa logar com seu CPF. Uma vez logado, é possível realizar o vínculo com o usuário de água. Basta ir ao canto superior esquerdo da tela em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. Na nova página que abrir clicar em 'Solicitar vínculo a outro usuário de água'. Na janela aberta bastará digitar o CPF/CNPJ do usuário ao qual deseja se vincular, escolher a opção por upload de autorização, anexar o referido documento e enviar. Feito esse procedimento, este operador estará automaticamente vinculado e terá acesso a todos os processos já realizados em nome deste usuário de água.

Os ambientes SIOUT RS (produção como chamamos) e treinamento são independentes/separados. Ou seja, cada um possui seu próprio login e senha de acesso, cada um com seu próprio cadastro. Ou seja, para acesso ao ambiente treinamento, deve realizar o 'CADASTRAR' na página inicial, conforme realizado no produção anteriormente, para de fato receber login e senha. A indicação de mesma senha ou não, por exemplo, cabe ao operador em questão decidir.

Operador de um processo

Basta este novo operador logar no sistema com seu CPF e, uma vez logado, é possível realizar o vínculo com o usuário de água. Basta ir ao canto superior esquerdo da tela em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. Na nova página que abrir clicar em 'Solicitar vínculo a outro usuário de água'. Na janela aberta bastará digitar o CPF/CNPJ do usuário ao qual deseja se vincular escolher a opção por upload de autorização, anexar o referido documento e enviar. Feito esse procedimento, este operador estará automaticamente vinculado e terá acesso a todos os processos já realizados em nome deste usuário de água.

A vinculação ao usuário de água provavelmente foi feita pela opção de por aprovação do usuário de água, indo em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. A opção mais adequada para esta vinculação é por upload de autorização, uma vez que após finalizada, ocorre de maneira automática, não ocasionando este status.

Para resolução do problema e sair do status em que se encontra, será necessário que o usuário de água acesse o SIOUT por login próprio (caso não tenha, será necessário se cadastrar para logar), ou caso sendo pessoa jurídica, será o representante legal a realizar este procedimento. Uma vez feito e logado no sistema, ele deverá ir em MENU > Gestão de vínculos > Meus operadores. Lá, terá a solicitação de vinculação pendente, onde no botão 'Ações' ao lado da solicitação, poderá aprovar este vínculo. Feito isso, o processo sairá do status atual e será possível prosseguir normalmente.

Para desvinculação, há duas opções:

1º) Operador realizar a desvinculação: Basta logar no sistema com seu CPF e senha, ir no canto superior esquerdo da tela em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. Lá, encontrará a listagem de usuários de água que é operado, onde no botão 'Ações' ao lado do usuário de água em questão, poderá remover/cancelar o vínculo com ele. Feito isso, todos os processos deste usuário não mais aparecerão para o operador.

2º) Usuário de água realizar a desvinculação: Basta logar no sistema com CPF e senha do usuário de água, ir no canto superior esquerdo da tela em MENU > Gestão de vínculos > Meus operadores. Lá, encontrará a listagem dos operadores vinculados, onde no botão 'Ações' ao lado do operador em questão, poderá remover/cancelar o vínculo com ele. Feito isso, todos os processos deste usuário de água não mais aparecerá para o operador.

Usuário de água

Esta mensagem ocorre quando o cadastro do usuário de água encontra-se incompleto no sistema, normalmente faltando e-mail e telefone (ambos não podem ser o mesmo que do operador), bem como endereço de correspondência completo. O cadastro incompleto pode ocorrer se, por exemplo, começar o cadastramento, sair, e retornar depois para continuidade do preenchimento. Na primeira vez que registra um usuário de água, o sistema entende como sendo a base que usará sempre para aquele usuário, puxando automaticamente nas vezes seguintes. 

Para atualizarmos, peço que encaminhe cópia do documento de identidade do usuário de água, bem como autorização assinada pelo mesmo, indicando ainda os dados citados para inclusão.

Hoje o SIOUT não dispõe de ferramenta simplificada para alteração de titularidade. Desta forma, o procedimento para tal é instruindo novo processo, indicando o novo usuário de água. Destacamos ainda que se faz necessário envio solicitação de revogação do processo anterior, assinada pelo usuário de água, para que possamos efetivar esse procedimento e evitar duplicação de intervenções no sistema.

Conforme estabelece Portaria Sema nº 110/2018, em seu Artigo 4º, o usuário de água ou empreendedor será:

I - usuário de água ou empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela atividade para a qual está sendo solicitado o ato administrativo, conforme constar no contrato social da pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, em conformidade com seu documento de identidade.

Cabe lembrar que o usuário de água pode ser o proprietário, posseiro, locatário, arrendatário, comodatário, concessionário ou assentado. Contudo, em todos os casos, o usuário de água deve comprovar o vínculo com a localização da intervenção. Lembramos também que quando uma mesma intervenção possui mais de um usuário de água, esses podem ser cadastrados como ‘Parceiros’ no item ‘Trabalha em regime de parceria agrícola?’ da etapa 'Usuário de água' do SIOUT RS.

Informamos que o procedimento para qualquer alteração deve ser realizado OBRIGATORIAMENTE no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS (www.siout.rs.gov.br), através de um cadastro atualizado da intervenção e da devida solicitação de outorga atualizada, a fim de ser viabilizada a cobrança pela emissão de uma outorga atualizada, nos termos da Lei Estadual nº 15.017/2017. O processo administrativo será iniciado no SIOUT RS assim que realizar o pagamento da taxa pertinente ao serviço. Ressaltamos, mais uma vez, que todos os procedimentos desta Divisão de Outorga são realizados na plataforma SIOUT RS. 

Para isso, qualquer operador vinculado ao usuário de água no SIOUT RS consegue realizar esse modificação. 

1) Para modificação de representante legal:

O operador, uma vez logado no SIOUT RS, pode realizar essa alteração indo no canto superior esquerdo da tela, em MENU > Informações Pessoais > Alterar dados de pessoa jurídica. Lá, bastará selecionar a empresa em questão que deseja atualizar o cadastro, ir na parte inferior da página e adicionar o novo representante. Em seguida, também poderá excluir o representante anterior, se for o caso. Feito isso, essa informação será atualizada automaticamente no processo.

2) Para modificação do documento comprobatório do representante:

Caso necessário alterar apenas o documento que comprova a representatividade, deverá acessar o mesmo local, indo no canto superior esquerdo da tela, em MENU > Informações pessoais > Alterar dados de pessoa jurídica. Lá, bastará selecionar a empresa em questão que deseja atualizar o cadastro e ir na parte inferior da página, onde deverá excluir e readicionar este representante, lhe dando a possibilidade de anexar um novo documento. Feito isso, essa informação será atualizada automaticamente no processo.

Cada intervenção em recurso hídrico deve ter única e exclusivamente uma portaria de outorga, não sendo possível dois processos de regularização para uma mesma intervenção, por exemplo. Caso houver mais de um usuário de água, é o que chamamos de parceria. Neste caso, na primeira etapa do cadastro ('Usuário de água'), terá a pergunta "Trabalha em regime de parceria agrícola?", onde marcando 'Sim', abrirá o espaço para indicação do parceiro.

Após finalização do processo e emissão da portaria, constará que a outorga foi concedida para o usuário de água "e parceiros", autorizando assim o uso de ambos daquela intervenção.  

Para alterar o documento de autorização deve, uma vez logado no SIOUT RS, ir na parte superior esquerda de tela em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. Lá, deve-se visualizar o vínculo com o usuário de água em questão e cancelar, no botão 'Ações' ao lado dele. Após cancelado, nesta mesma página, na parte superior da tela, terá o botão 'Solicitar vínculo a outro usuário de água', onde poderá indicar esse usuário novamente e realizar upload de nova autorização, finalizando ao 'Enviar'. Feito isso estará automaticamente vinculado e o documento corrigido.

Localização

Caso a intervenção se localize em área rural, o responsável pela instrução do processo no SIOUT RS deverá anexar o referido documento no espaço disponível para upload. Conforme Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.887/2019, em seu Art. 29º, determina:

"A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais".

Quanto a etapa 'Localização' no SIOUT RS, a orientação é de que sejam anexados: um termo que autoriza o usuário de água a ter acesso ao imóvel às margens do rio (caso o "Vínculo do usuário de água com a localização da intervenção seja "Locatário/Arrendatário/..."); e certidão de registro do imóvel, bem como também deve ser anexado o termo de concessão da Agência Nacional de Mineração - ANM.

Para conhecimento, deve consultar a Resolução CONSEMA nº 442/2021 que atualiza as definições e os critérios técnicos ambientais para os procedimentos de licenciamento ambiental referente às atividades de lavra de areia e/ou cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.

Quando solicitar para informar o CNPJ do proprietário, deverá indicar CNPJ da ANM, que é a proprietário do minério.

Quanto ao recibo do CAR, como trata-se de leito de rio, não se aplicando a este caso, sugere-se anexar no documento emitido pela ANM.

Nesta etapa, há duas possibilidades de indicação., logo após indicar se o usuário de água é o Proprietário/Posseiro do local onde se localiza a intervenção, ou Locatário/Arrendatário/etc.:

'Utilizar localização/imóvel já cadastrado' ou 'Cadastrar uma nova localização'.

Se esta mensagem está ocorrendo ao realizar o cadastro de uma nova localização, significa que já houve outra propriedade cadastrada com o mesmo nome que está indicando em 'Nome da localização da intervenção', no município em questão. O SIOUT RS não aceita isso, gerando a referida mensagem. Sendo assim, há duas possibilidades:

1) Já foi cadastrado anteriormente para este usuário e, se escolher a opção 'Utilizar localização/imóvel já cadastrado', terá a opção para marcar e dar continuidade ao processo, não ocorrendo mais a referida mensagem.

2) Não sendo o caso anterior, significa que o nome indicado já foi cadastrado em outra CPF/CNPJ, então deverá prosseguir com o cadastro de nova localização, só alterando o que está indicado no campo 'Nome da localização da intervenção'. Este campo serve para dar um nome a localização em questão, sendo apenas uma nomenclatura. Se inserir uma nomenclatura diferente, conseguirá avançar sem problemas.

Intervenções

A legislação que trata sobre os cadastros de uso de água no estado é o Decreto Estadual nº 52.931/2016. Em seu artigo 2º, inciso I, ele define o conceito de açude como sendo "... para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na RESPECTIVA bacia de contribuição...". Neste sentido, a cisterna não atua acumulando água de toda a sua bacia de contribuição por isso não deve ser compreendida como um açude. Assim, a cisterna não é um tipo de reservatório que dependa de cadastro de uso de água, bem como inexiste essa opção no sistema SIOUT.

A Lei Federal nº 12.334/2010 estabelece em seu Artigo 2º:

"I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;"

No âmbito estadual, temos o Decreto Estadual nº 52.931/2016, que em seu Artigo 2º, especifica:

"I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - barragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP;"

Ou seja, para definição de açude ou barragem, se faz necessário, além de vistoria no local (em diferentes épocas do ano), estudo hidrológico para enquadramento do curso hídrico, se trata-se de um regime perene, intermitente ou efêmero. 

Se tratando de uma intervenção superficial em fase de projeto, seja de construção ou reforma, ocorrerão os seguintes procedimentos:

1º) Cadastro da intervenção;

2º) Solicitação de dispensa ou reserva de disponibilidade hídrica: será avaliado o projeto, bem como disponibilidade hídrica para as demandas e finalidades desejadas, ainda não autorizando por si só a construção/reforma/implantação;

3º) Solicitação de dispensa ou outorga: será concedida a outorga, juntamente da autorização para construção/reforma/implantação, autorizando o efetivo início da obra e posterior uso da água.

Se tratando de reservatórios (açudes ou barragens),  não se enquadrando nos critérios de dispensa de alvará, conforme Decreto Estadual nº 52.931/2016 e sua alteração, Decreto Estadual nº 54.165/2018, haverá uma quarta etapa, para solicitação de Alvará de Conclusão.

Considerando que a Portaria SEMA nº 136/2017, que estabelece o conteúdo mínimo e o detalhamento do Plano de Segurança de Reservatórios de Acumulação de Água - Açudes e Barragens, e a sua Revisão Periódica, em seu Art. 22º, define que:

"§ 1º A recuperação ou a desativação da barragem ou açude deverá ser objeto de projeto de engenharia específico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente".

Conclui-se que deve ser apresentado um projeto específico para tal, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para que possamos realizar uma avaliação sob a ótica dos recursos hídricos e segurança de barragens (se for o caso). Pode verificar aqui, trabalho atual sobre a desativação de uma barragem, que nos foi enviado por um dos autores do trabalho. Este trabalho pode servir de referência para os empreendedores que pretendem desativar suas barragens/açudes. Ressaltamos que as questões atinentes ao licenciamento ambiental, incluindo dúvidas sobre a área de preservação permanente, devem ser direcionadas à FEPAM.

Sistema Composto

Existem casos em que a fonte de captação não possui volume ou vazão suficientes para atender a finalidade de uso. Nesses casos é necessário um aporte extra de água junto à fonte de captação, esse aporte sendo chamado de 'fonte complementar'.

A fonte complementar é uma fonte de captação que aporta mais água em outra fonte de captação, com o objetivo de aumentar a sua capacidade de abastecer a finalidade desejada. Qualquer sistema que necessite de um aporte extra de água para o seu funcionamento passa a ser considerado um ‘Sistema composto’.

Para mais informações, acessar a página de documentos auxiliares, relativa a intervenções superficiais, onde pode encontrar mais orientações a cerca de sistema composto.

Balanço hídrico

Inicialmente, destacamos que a disponibilidade hídrica não se refere apenas a vazão disponível  para uso (outorgável), o qual na maioria das vezes é 50% da Q90, como também a vazão remanescente/ecológica, que será o restante. Dependendo da bacia hidrográfica, tanto a vazão de referência, quanto o percentual máximo outorgável variam, conforme pode ser verificado aqui. Essas definições foram baseadas em estudos anteriores, levando em conta também um fator de segurança, justamente para que não ocorra uma falta/escassez de água.

No entanto, o balanço hídrico ainda não está disponível para os usuários externos ao SIOUT. Estando, neste momento, disponível apenas para os analistas da DIOUT que, caso julguem necessário, poderão informar este dado durante a análise. Futuramente, estaremos avaliando a possibilidade de disponibilizar esta ferramenta ao público externo, assim que estiver melhor estruturada, e com novo contrato com empresa que irá prestar o serviço de manutenção no SIOUT.

Ressaltamos que os estudos hidrológicos são obrigatórios e deverão ser realizados para justificar as vazões. É importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 16 da Resolução CNRH nº 16/2001, alterado pela Resolução CNRH nº 255/2021, em que o Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelece:

"Parágrafo único. Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho de fiscalização profissional competente."

GEO

Em caso de captação no Rio Uruguai muito provavelmente recai sobre um domínio federal, devendo ser outorgado via Agência Nacional de Águas  -ANA.

Se encaixada em dominialidade estadual, caberá a Divisão de Outorga, do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS conceder esta outorga, mediante cadastramento em nosso Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS (http://www.siout.rs.gov.br/#/inicio) e posterior solicitação de outorga, no mesmo sistema. O SIOUT já foi programado para indicar, durante o cadastramento, se o ponto em que ocorrerá a intervenção é de domínio federal ou não, dando um aviso caso seja.

Por fim, destacamos que: "Se comprovado que as informações contidas nesse cadastro são falsas, o(s) usuário(s) de água estará(ão) sujeito(s) às penalidades previstas nas legislações vigentes que preveem que a declaração falsa constitui-se de crime".

Havendo uma captação cadastrada e vinculada a estrutura, o sistema não permite alteração do polígono. Como o cadastro apenas é realizado antes da captação, este segundo cadastro deve ser feito somente após a certeza de que o cadastro pai (cadastro apenas) esteja finalizado e com as informações corretas. 

Sendo assim, a única forma é realizar novo cadastro apenas e, feito isso, modificar o número da fonte de captação no cadastro da captação. Pedimos também que desative o cadastro anterior, para evitar duplicação de intervenção no sistema. Caso o processo já tenha sido encaminhado para análise, deverá solicitar a revogação e realizar a instrução de novo processo.

Não há legislação a respeito desta distância. Porém, na NBR 13.969, exige-se algumas distâncias verticais (1,5 metros) entre o fundo do sumidouro e o nível máximo do aquífero. Ou seja, deve-se seguir a topografia. O melhor local é locar o poço à montante do sumidouro para não correr riscos de contaminação.

Finalidades

A recomendação é que se os reservatórios tiverem algum tipo de estrutura que mantenha o mesmo nível em todos (uma ligação de nivelamento) então podem ser cadastrados como se fosse um único reservatório.

Mas se estiverem fisicamente separados ou em cotas diferentes deverá ser feito 1 cadastro para cada reservatório. Isto porque, nestes casos cada estrutura terá características diferentes e comportamentos diferentes com relação a manutenção do nível de água e de estabilidade da estrutura.

Dessa forma, o responsável técnico deverá avaliar qual é a situação e como regularizar as intervenções.

 A regularização dos reservatórios deve ser realizada via SIOUT RS (http://www.siout.rs.gov.br/#/), em acordo a Portaria SEMA nº 110/2018.

Os Termos de Referência para orientação podem ser buscados em: https://www.sema.rs.gov.br/outorga-aguas-superficiais

Deve atentar também se as estruturas de reservação são açudes ou barragens. De acordo com o Decreto Estadual nº 52.931/2016:

"I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - barragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP;"

Durante a instrução do processo no SIOUT RS, na Etapa GEO existe uma camada de apoio denominada ‘HIDROGRAFIA’ que poderá verificar se existe a indicação de um curso hídrico no local.

A demanda hídrica da cultura do morango depende de uma série de fatores, tais como: se o cultivo é em sistema protegido, em canteiros cobertos ou a céu aberto; se é irrigação no solo ou sistema semi-hidropônico com substrato; qual o tipo de substrato utilizado; se é realizada conjuntamente à fertirrigação, entre diversos outros fatores que afetam diretamente no volume de água utilizado, os quais devem ser avaliados por profissional com atribuição.

Consulte um engenheiro-agrônomo ou outro profissional com atribuição para a atividade.

A regularização quanto a outorga de uso de água é realizada via processo online, por meio do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS. Esta regularização inicia-se pelo cadastro (etapa 'Intervenção': Açude/Barragem - Cadastro apenas do açude/barragem), tendo-se a finalidade de suo relacionada a esta atividade do "píer para pedalinhos". Concluído o cadastro, deve-se dar continuidade ao processo de regularização no SIOUT RS com a solicitação de dispensa ou outorga. Importante destacar que, para o correto enquadramento como açude ou barragem, verificar a definição de ambos no Decreto Estadual nº 52.931/2016.

Além disso, por se tratar de uma particularidade junto ao reservatório, no caso de um estrutura de um píer em conjunto com o reservatório, é importante e necessário anexar no processo de regularização do açude, em "Formalização de documentos", documentação que contemple, além das características técnicas do açude, também a parte estrutural do píer, para melhor atendimento do analista durante a análise dos cadastros/processos e também para que, caso necessário, seja mencionada qualquer particularidade por meio de informação adicional na portaria de outorga/dispensa de outorga a ser emitida.

Informações e documentos para regularização de intervenções hídricas por termos de referência podem ser consultados no site da SEMA/RS. Informações e documentos específicos por fluxos de regularização de intervenções hídricas por meio do SIOUT RS podem ser previamente verificados e simulados por meio do ambiente de treinamento do SIOUT RS.

Por fim, é importante mencionar que, além da regularização do reservatório quanto a outorga de uso de água, que é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA RS, também se deve verificar quanto a necessidade e procedimentos quanto ao licenciamento ambiental para o empreendimento e as atividades relacionadas (açude, píer) junto ao órgão ambiental competente, FEPAM ou município. 

1 - Para a finalidade "mineração - extração de areia/cascalho em leito de rio", é possível haver apenas o tipo de intervenção 'bombeamento' em Rio ou curso d'água perene. A captação de água, neste caso, destina-se à composição de polpa para transporte por meio de bombeamento por tubulação do material proveniente da dragagem, a partir de um ponto fixo próximo à margem do rio até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material.

2 - No SIOUT RS, as solicitações com a finalidade de "mineração - extração de areia/cascalho em leito de rio" podem ser divididas em:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica: consiste na solicitação de disponibilidade hídrica na etapa projeto do empreendimento de extração mineral.

b) Outorga: consiste na solicitação de uso da água e deve ser solicitada antes do processo de instalação do empreendimento de extração mineral ou para regularizar um empreendimento já em operação.

3 - O fluxo de inclusão de dados e documentação a ser seguido no SIOUT RS é descrito abaixo:

Etapa de Solicitação de Dispensa ou Outorga:

No cadastro da intervenção, informar:

I. Identificação, contato e endereço de correspondência do usuário.

II. Identificação e endereço da intervenção e endereço de correspondência do usuário.

III. Identificação do ponto de intervenção, se tratando neste caso de:

Natureza da intervenção: Água superficial;

Situação atual da intervenção: Operação;

Tipo da fonte de captação: Rio ou curso d'água perene;

Tipo de intervenção: Bombeamento.

Informações específicas da intervenção.

IV. Georreferenciamento de vazão da intervenção.

V. Quadro de vazão da intervenção: informando os dias/mês, horas/dia e vazão de bombeamento. A vazão a ser indicada é a vazão total a ser realizada pela bomba na captação, devendo ser informada em m³/h. Para o cálculo da vazão de bombeamento, deverá ser seguido o indicado pelas fórmulas presentes no item 4 deste documento.

VI. Finalidades de uso/demanda: se tratando neste caso de Mineração, devendo ser informado o tipo de mineração, o processo extrativo, os produtos extraídos, as informações do produto e as informações da exploração de minério em corpo hídrico. Caso existam outras finalidades previstas para o uso da água captada, as mesmas deverão ser igualmente informadas. O Quadro de porcentagem de uso deverá ser atualizado com as porcentagens previstas para cada uso da água.

VII. Revisar dados informados e Concluir o cadastro.

Após a conclusão do cadastro seguir para a etapa de Solicitação de Dispensa ou Outorga:

VIII. Revisar dados informados no cadastro;

IX. Informar se já existe processo da intervenção no DRHS. Informar dados do responsável técnico pelo empreendimento e anexar ART do projeto. Informar e anexar documentação sobre ausência de conflitos com lindeiros e sobre os limites da propriedade onde está o empreendimento. Informar dados sobre o Licenciamento Ambiental do empreendimento e anexar Documento Licenciatório;

X. Formalizar a documentação solicitada

OBS.: o Plano de Utilização da Água - PUA, descrito no item 5 deste documento, será solicitado na forma de condicionante da portaria de outorga emitida.

4 - Seguindo o disposto na Nota Técnica nº 14/2019/COOUT/SRE da Agência Nacional de Águas - ANA, o cálculo da vazão de bombeamento deverá seguir o indicado abaixo:

a) A proporção de água na polpa é dada pela formulação a seguir, que deve estar entre 1 e 4, conforme valores praticados no setor:

4MkytpxcIHad3klmbsi6IUWuDgsotdSphFeJ30Xp

b) A vazão de captação é calculada com base na produção mensal de areia e na proporção de água na polpa, e considerando o regime de operação informado no pedido de outorga, conforme fórmulas abaixo:

POX8scmsZDBupvfq8MRD_LGPXJ2gWHsMxmp6EpSX

Onde:

Vm = Volume mensal da polpa (água + areia), em m³/mês;

P = produção mensal de areia, em m³/mês;

p = proporção de água na polpa.

SI-22575lxAuIbpur3P_o5euhDr3KvBayh2lhZU3

Onde:

Q = vazão da bomba, em m³/h;

h = horas de captação por dia, em h;

d = dias de captação por mês, em d.

c) A estimativa da demanda considerada um regime de captação de 8 horas por dia e 22 dias por mês.

d) A água de retorno ao corpo hídrico, deve ser de, no mínimo, 80% da vazão de captação. São consideradas como perdas a infiltração no solo, evaporação em tanque de decantação e a água agregada ao produto.

5 - Seguindo o disposto no artigo 3º da Resolução CNHR nº 55/2005, o Plano de Utilização da Água - PUA, será exigido para os empreendimentos minerários sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos, observando o disposto no Art. 9º da Resolução CNRH nº 29/2002.

O PUA deverá conter:

I. a identificação do requerente.

II. a caracterização do empreendimento.

III. a localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s) objeto do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, incluindo o nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal.

IV. a finalidade do uso da água.

V. o balanço hídrico do empreendimento e sua evolução no tempo.

VI. o cronograma de implantação do empreendimento.

VII. a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativo à elaboração do PUA e, ainda, quando couber:

i. para derivação ou captação de águas superficiais ou extração de águas subterrâneas para consumo final ou insumo do processo produtivo:

a) descrição das estruturas destinadas à captação de água;

b) vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar ou captar;

c) regime de variação anual e mensal, em número de dias e horas de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia;

d) justificativas técnicas para as vazões demandadas;

ii. para interferência decorrente do aproveitamento de bens minerais em corpos de água, o estudo hidráulico apresentando perfil longitudinal e caraterísticas geométricas das principais seções transversais do trecho em que será realizada a interferência, antes e após a realização da intervenção, considerando possíveis efeitos causados a jusante e a montante da seção.

iii. para os sistemas de transporte de produtos minerários:

a) descrição do traçado do sistema de transporte de produtos minerários e das travessias em corpos de água; e

b) vazão utilizada para o transporte e regime de operação.

Para usos de água intercalados no mesmo ano, em açudes, barragens, canais e captações diretas em cursos de água: registrar mês a mês as informações (dias/mês, horas/dia e vazão) respectivas a cada diferente uso de água no 'Quadro de vazão' do 'Cadastro de Uso de água' e relacionar estas informações com o preenchimento das etapas 'Intervenção', 'GEO' (coordenadas da intervenção) e 'Finalidade' (exemplo - irrigação: cultivos, áreas irrigadas, etc.).

Para usos de água intercalados em diferentes anos, em açudes, barragens, canais e captações diretas em cursos d'água: registrar mês a mês as informações (dias/mês, horas/dia e vazão) respectivas a maior quantidade de uso de água (para contabilização no balanço hídrico), entre os diferentes anos envolvidos, no 'Quadro de vazão' do 'Cadastro de Uso de água' e relacionar estas informações com o preenchimento das etapas 'Intervenção', 'GEO' (coordenadas da intervenção) e 'Finalidade' (exemplo - irrigação: cultivos, áreas irrigadas, etc.). Na etapa 'Finalidade' devem estar registrados todos os cultivos de interesse do usuário de água e a área máxima irrigada, que deve estar de acordo com o volume total anual que consta no 'Quadro de vazão'.

Quando chegar a formalização de documentos da solicitação de dispensa ou outorga, deverá anexar memorial descritivo com a rotação de culturas e a demanda hídrica por cultura para cada época de plantio. Para o preenchimento das 'Finalidades', considerar o 'MÊS DE PLANTIO' mais cedo e o 'MÊS DA COLHEITA' mais tardio para cada cultura. Ou seja, para fins de gestão dos recursos hídricos não repetir a mesma cultura na etapa 'Finalidades'. 

Comprovante de cadastro

Está em vigor, a Instrução Normativa SEMA nº 06/2023 que trata das normativas relacionadas ao uso da água para as atividades de irrigação e dessedentação animal, para fins de financiamento e licenciamento ambiental na safra 2023/2024.

A IN SEMA nº 06/2023 estabelece a necessidade do usuário de água realizar a instrução do processo de solicitação da outorga ou dispensa de outorga, após a conclusão do cadastro de uso da água no SIOUT RS. Dito isso, para atendimento do que é estabelecido no Art. 2° da IN SEMA nº 06/2023 deve se considerar os cadastros no SIOUT RS com os seguintes status: "Processo aguardando início da análise técnica" ou "Processo em análise técnica" ou "Processo aguardando alterações de dados inconsistentes ou entrega de documentos por parte do usuário de água ou operador".

A consulta aos status dos processos poderá ser realizada por qualquer pessoa no endereço eletrônico do Sistema de Outorga do Rio Grande do Sul – SIOUT RS (http://www.siout.rs.gov.br/). Basta acessar o site e clicar em “Consulta SIOUT”. Informando nome, CPF ou código do cadastro no SIOUT, o sistema retornará com o(s) status do(s) cadastro(s).

Para as atividades relacionadas ao uso da água para dessedentação animal que sejam isentas de licenciamento ambiental, conforme estabelecido no Art. 3° da IN SEMA nº 06/2023, o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT 0003 será considerado válido para fins de financiamento na safra 2023/2024.

Além disso, o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 pode ser utilizado também para a atividade de irrigação não incidente de licenciamento ambiental, desde que acompanhado de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida ou Atestado de Agricultor Familiar, durante a vigência das IN's.

Solicitação de Dispensa ou Reserva de Disponibilidade Hídrica (RDH) e Dispensa ou Outorga

Em 2018, foi emitida a Portaria SEMA nº 110/2018, que institui a obrigatoriedade do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS para instrução de processos administrativos, relacionados a intervenções em recursos hídricos. Na época, criou-se uma força tarefa para direcionar todos os processos físicos ou para o deferimento ou indeferimento, ou arquivamento, conforme estabelece Art. 11º:

"§ 3º Havendo inconsistência ou falhas nas informações constantes dos processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria, estes serão arquivados e o empreendedor ou usuário de água deverá abrir novo processo no SIOUT RS, de acordo com as novas regras.

§ 4º As solicitações de documentação complementar ou corretiva constantes nos processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria deverão ser atendidas no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da emissão da notificação, sendo que não atendimento implicará no arquivamento dos atuais processos administrativos, podendo ser feito novo requerimento no SIOUT RS, de acordo com as novas regras."

Sendo assim, os processos que constam no portal de licenciamento como "Em análise", se referem aqueles em que ocorreu o disposto ou no § 3º ou no § 4º listados acima, como o arquivamento destes processos, não sendo atualizados dentro do portal. Dito isso, para regularização da intervenção, se fará necessário cadastramento e solicitação de dispensa ou outorga via SIOUT RS. 

Durante o cadastramento da fonte de captação (cadastro apenas), na etapa 'Intervenção', há a pergunta "Existem captações neste açude/barragem/canal?". Respondendo 'Sim' para a pergunta, libera-se o espaço 'Quantas captações?', onde indicará quantas captações existem nesta intervenção (1, 2, 3, ...). A partir deste número indicado, o sistema só permitirá que solicite o ato autorizativo, a partir do momento que tiver cadastrado a quantidade indicada de captações. Se indicou duas, por exemplo, mas cadastrou apenas uma, o sistema bloqueará e não permitirá que prossiga, até que a quantidade cadastrada seja igual ao indicado.

Sendo assim, para solucionar o caso e prosseguir com a solicitação, deverá ou cadastrar a(s) captação(ões) restante(s), ou modificar o número de captações indicadas no cadastro apenas do açude/barragem/canal.

Conforme Portaria SEMA nº 110/2018, os procedimentos para outorga de recursos hídricos devem ser realizados via nosso Sistema de Outorga de Água do Estado do Rio Grande do Sul (SIOUT RS), 100% digital e online. 

A forma que será instruído dependerá do tipo de intervenção. Caso seja um poço, ainda não existente, a ser perfurado, deve-se primeiro realizar a autorização prévia para perfuração de poço. Para os demais casos, seja poço existente ou qualquer outra intervenção superficial em questão, o primeiro passo será o cadastramento desta. 

Finalizado o cadastro, haverão as solicitações de fato, para outorga de direito de uso de recurso hídrico. Em caso de captações superficiais, após cadastramento, se tratar-se de um projeto, primeira será necessária a solicitação de dispensa ou reserva de disponibilidade hídrica - RDH, para autorizar a execução do projeto e confirmar a disponibilidade no ponto desejado.

Posteriormente, uma vez obtendo a portaria de dispensa ou RDH, poderá solicitar a dispensa ou outorga, para de fato regularizar a captação, sendo este o documento definitivo. Caso não seja um projeto, mas uma intervenção já existente, será feito diretamente a solicitação de dispensa ou outorga. 

Tudo isso é feito através do cadastro feito no primeiro passo, tudo via SIOUT RS. Para as solicitações de portaria, dependendo da vazão captada, pode ser gerada automaticamente pelo sistema, se for uma vazão baixa (de acordo com Resolução CRH nº 91/2011), ou passará por análise (caso ultrapasse o estabelecido na mesma resolução). Documentos que serão necessários para cada tipo de intervenção, estão listados em nossos termos de referência, em nosso site.

Se tratando de reservatórios (açudes ou barragens),  não se enquadrando nos critérios de dispensa de alvará, conforme Decreto Estadual nº 52.931/2016 e sua alteração, Decreto Estadual nº 54.165/2018, haverá uma quarta etapa, para solicitação de Alvará de Conclusão.

Caso a intervenção esteja próxima (considera-se menos de 30 metros) a faixa "non aedificandi" de uma estrada federal, estadual ou municipal, o técnico responsável pela instrução do processo no SIOUT RS deve anexar neste local, uma declaração do órgão responsável pela estrada, assinada pelo mesmo, informando sobre a inexistência de óbices para esta intervenção. 

Obs.: A intervenção e as estradas devem corresponder ao que estará indicado na Planta de Localização/Situação, a qual também deve ser anexada em seu respectivo local.

Após consulta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA RS, foi informado que para outorga de água para a atividade de 'irrigação agrícola', é atribuição exclusiva da modalidade agronomia. Sendo assim, caso o profissional não seja desta área, necessitará de outra ART, relativa a esta atividade, de profissional habilitado para complementação e atendimento da inconsistência. 

Este item deve ser preenchido conforme os critérios dispostos na Resolução CNRH nº 143/2012. Considerando a atualização na Lei Federal que indica a classificação de risco como critério para elaboração do Plano de Segurança de Barragens e Plano de Ação Emergencial, não é possível fazer o uso da opção 'Não se aplica' pois a mesma não consta como item de pontuação para classificação de risco.

No caso de indicar a opção 'Não se aplica' deve anexar uma justificativa detalhando por qual motivo o referido item, considerando os parâmetros dispostos na resolução, não se aplica ao empreendimento.

Obs.: Para os casos de açude, assume-se que onde se lê barragem, leia-se açude.

A) Esta autorização apenas é válida desde que o objetivo do desassoreamento seja para reduzir os danos causados por cheias e enchentes. Caso seja constatado o uso desta autorização em desacordo com objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes, como por exemplo, para fins de mineração, o responsável técnico e o usuário sofrerão as sanções previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020.

B) Esta Portaria somente é válida desde que acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela EXECUÇÃO da intervenção, o qual deve ACOMPANHAR a atividade.

C) CONDIÇOES E RESTRIÇÕES estabelecidas no Art. 6º do Decreto Estadual nº 52.701/2015 que devem ser observadas:

I - a intervenção na Área de Preservação Permanente do corpo hídrico deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o acesso pelas margens já degradadas;

II - o corpo hídrico não poderá ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado;

III - não poderá ser adotado o método de esburacamento, ocasionando profundidades incompatíveis em relação ao leito do corpo hídrico;

IV - os locais da intervenção deverão receber sinalização na fase de obras, sendo que a manutenção dessa sinalização após o desassoreamento deverá ser avaliada pelo responsável técnico, considerando a necessidade de garantir a segurança da população e das estruturas públicas e privadas que possam eventualmente ser comprometidas pela intervenção;

V - quando forem utilizadas dragas, a área de drenagem deverá ser balizada, bem como a própria draga, conforme o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, NORMAM-17/DHN, da Marinha do Brasil;

VI - como medida de prevenção de acidentes, o transporte deverá ser realizado de forma a evitar o derramamento do material retirado, desde o local da limpeza até o destino final;

VII - os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais licenciados pelo órgão ambiental competente;

VIII - a intervenção não poderá afetar a vegetação nativa ameaçada de extinção e imune ao corte, conforme legislação vigente;

IX - deverá ser restaurada a vegetação das Áreas de Preservação Permanente onde houver intervenção, para que o restabelecimento do equilíbrio ambiental mitigue processos erosivos e movimentos acidentais de massa e enchentes.

Responsabilidade técnica para barragens de concreto:

- Estudos e Projeto:

Estudos geológicos e geotécnicos: geólogo, engenheiro de minas ou engenheiro civil.

Projeto da barragem: engenheiro civil.

- Execução:

Engenheiro civil.

Responsabilidade técnica para barragens de terra:

- Estudos e Projeto:

Engenheiro civil, engenheiro agrícola*, engenheiro agrônomo*, engenheiro de minas e geólogo com formação específica.

- Execução:

Engenheiro civil, engenheiro agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro de minas e geólogo com formação específica.

*OBS.: Engenheiro agrônomo (até 5 metros) e engenheiro agrícola tem habilitação restrita a barragens de uso agrícola.

Responsabilidade técnica para barragens de enrocamento:

- Estudos e Projeto:

Engenheiro civil, engenheiro de minas e geólogo.

- Execução:

Engenheiro civil.

Poderá ser geógrafo, agrônomo, engenheiro agrícola, engenheiro ambiental ou engenheiro florestal.

Os profissionais habilitados para a elaboração de diagnósticos de meio físico, para caracterização em Áreas de Preservação Permanente - APP de nascentes, no âmbito da Câmara Especializada de Engenharia Civil (abrangendo as modalidades civil e agrimensura) dentro das suas respectivas áreas de atuação são:

- Geógrafo (Lei Federal nº 6.664/79, Decreto Federal nº 85.138/80); Agrimensor (Art. 1º, Art. 4º da Resolução CONFEA nº 218/73); Engenheiro agrimensor (Art. 1º, Art. 4º da Resolução CONFEA nº 218/73): aspectos relacionados a recursos hídricos (superficiais), geomorfologia, uso do solo, climatologia, topografia, cartografia, sensoriamento remoto.

 - Engenheiro Cartógrafo (Art. 1º, 6º da Resolução CONFEA nº 218/73): aspectos relacionados à topografia, geodésia, cartografia e sensoriamento remoto.

- Engenheiro Agrimensor e Cartógrafo (Resolução CONFEA nº 1.095/17): aspectos relacionados a recursos hídricos (superficiais), geomorfologia, uso do solo, climatologia, topografia, geodésia, cartografia, sensoriamento remoto.

- Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Militar (Art. 1º, 7º da Resolução CONFEA nº 218/73): aspectos relacionados à topografia, recursos hídricos, solo (erosão).

- Engenheiro Hídrico (Art. 2º da Resolução CONFEA nº 492/06): aspectos relacionados à topografia, recursos hídricos superficiais.

- Engenheiro Ambiental (Art. 2º da Resolução CONFEA nº 447/00): aspectos relacionados à topografia, recursos hídricos superficiais.

Informamos ainda que, além destas titulações citadas acima, podem ser acrescidos outros títulos profissionais, bem como, outras atividades, mediante análise individual do histórico escolar do profissional e das emendas das disciplinas cursadas pelo mesmo, em seu curso de graduação, ou pós-graduação, conforme a Resolução CONFEA nº 1.073/16.

No âmbito da Câmara de Agronomia, os Engenheiros Agrônomos são os profissionais com atribuições para "diagnósticos de meio físico para caracterização em APP's", através de atividades tais como laudos de cobertura vegetal, laudo de fauna, medições topográficas, entre outras, enquadradas entre as competências dispostas no Art. 5º da Resolução CONFEA nº 218/73, em anexo.

Esta opção confere, conforme disposto na Resolução CNRH nº 143/2012, maior índice de segurança na estrutura, diminuindo assim a pontuação da classificação de risco. Como o resultado da pontuação tem implicação nos planos de segurança, solicitamos que apresente os estudos hidrológicos que determinam a CMP ou Decamilenar. Até que haja uma compreensão bem mais esclarecedora sobre usar CMP em pequenos reservatórios, por questão de segurança não é aceito.

Se não forem realizados os estudos baseados em intensidade máxima de chuva (mm/h) para o tempo de retorno de 10.000 anos e se não existe uma série histórica para fins de calcular intensidades máximas estimadas para cada duração em função do tempo de retorno, então a opção para 'Vazão de projeto' não está correta.

No item em questão, a opção que gera maior pontuação (e por consequência, maior risco) é indicar que o Tempo de Retorno da chuva é inferior a 500 anos ou Desconhecido, ou ainda a indicação de que o estudo não é confiável, somando 10 pontos na classificação. Caso haja um estudo que tenha estimado um tempo de retorno da chuva de 500 anos, a pontuação reduz para 8 pontos. Se o tempo de retorno da chuva for estimado em 1.000 anos a pontuação é de 5 pontos, ou seja, aumentando a segurança da estrutura, o risco reduz. E caso o projeto de dimensionamento da vazão tenha sido projetado considerando a CMP são 3 pontos. Ou seja, o item de maior risco para o de menor risco são 7 pontos de diferença, o que pode alterar as exigências relacionadas à Lei de Segurança de Barragens.

Hoje, o SIOUT RS não dispõem de documentos de protocolo, como comprovante de status em que se encontra. Na concepção do sistema se entendeu que, devido ao fato de qualquer usuário (mesmo sem cadastro no SIOUT RS) conseguir acessar o sistema e consultar o status de qualquer processo, através do 'Consulta SIOUT'. Lá, através de filtros, é possível realizar a busca e ter como resultado o processo e seu respectivo status, em tempo real, ao lado esquerdo do número do processo, onde há o ícone representando em que fase ele está. 

Atualmente, até se alterou um pouco o entendimento e tem-se a pretensão de implantar a emissão de documentos protocolares, mas isso em futuras atualizações do sistema, após consolidação e estruturação desta atualização, e todos os procedimentos necessários para liberação no SIOUT RS de fato, como programação, testes, para de fato homologar e liberar para o público em geral.

Sendo assim, a comprovação pode ser feita, além da consulta disponível para qualquer usuário, como mencionado acima, via print de tela, ou ainda solicitando parecer por e-mail, via siout@sema.rs.gov.br, que podemos formalizar o status como resposta ao e-mail, se for o caso. 

Primeiramente destacamos que as captações, acumulações de água e outros usos dos recursos hídricos dispensados de outorga, não eximirá os usuários do cadastramento junto ao SIOUT RS e da solicitação de dispensa de outorga. O que ocorre são usos que gerarão uma dispensa de outorga, sem taxa para solicitação, devido a baixa demanda.

Dito isso, os critérios para enquadramento em uma portaria de dispensa de outorga, são estabelecidos na Resolução CRH nº 91/2011. Em casos de intervenções superficiais enquadradas na referida resolução, haverá emissão automática de portaria após a solicitação, enquanto em intervenções subterrâneas, apesar de obter a mesma isenções de taxas, não terá uma geração automática, indo para análise conforme ocorre em solicitações de outorga. Destaco ainda que o Decreto Estadual nº 52.931/2016, que em casos de reservatórios (açudes ou barragens), se enquadrados no Art. 7º, também serão enquadradas como solicitações de dispensa de outorga, mas a exemplo de intervenções subterrâneas, não terá emissão automática, sendo enviado para nossa análise.

Formalização de documentos

Pagamento da guia de arrecadação

CNPJ: 34.263.537/0001-66

Razão Social: Fundo de Recursos Hídricos (FRH)

Prazos de análise

Destacamos que dependemos da disponibilidade técnica para ocorrência das análises, sendo que para águas superficiais é bastante crítica, uma vez que possuímos apenas 3 analistas dessa área. Relato ainda que a análise de processos é apenas uma de nossas demandas no departamento, incidindo sobre nós também vistorias, revisão da legislação vigente, retirada de dúvidas dos usuários, bem como diversas outras demandas.

Dito isso sim, podemos analisar pedidos de urgência/prioridade. No entanto, há uma fila de processos aguardando análise, que ocorre por ordem de chegada, com diversos usuários com situação semelhante, bem como diversas solicitações para priorização de análise. Se deseja análise de seu pedido, deve encaminhar uma justificativa detalhada, com comprovações (ofício do órgão exigindo a outorga para determinado fim, por exemplo), para que possa ser analisada pelo nosso gestor.

Por fim, destaque-se que só será possível a análise desse pedido, caso o processo de fato se encontre aguardando análise. Alguns casos que não são passíveis de pedido, por justamente não estarem aguardando análise são: aguardando pagamento da guia, apenas cadastros (sem solicitação finalizada), aguardando ajustes de inconsistências, etc.

Para solicitações relativas a intervenções subterrâneas, conforme Decreto Estadual nº 42.047/2002 e sua alteração, Decreto Estadual nº 52.035/2014, o prazo é de até 120 dias, a contar da entrada para análise, que ocorre ao finalizar a solicitação e realizar o pagamento da guia, quando for o caso. Já para solicitações referentes a intervenções superficiais, a previsão é de em torno de 6 meses.

Destaca-se que para ambos os casos, dependemos da disponibilidade técnica para ocorrência das análises, uma vez que a análise de processos é apenas uma de nossas demandas no departamento, incidindo sobre nós também vistorias, revisão da legislação vigente, retirada de dúvidas dos usuários, dentre outras. 

Caso enquadrando-se nos critérios estabelecidos na Resolução CRH nº 91/2011, como uma dispensa de outorga, ocorrerá a emissão automática da portaria, assim que finalizada a solicitação, se tratando de intervenções superficiais. Já para subterrâneas, mesmo enquadrando-se na referida resolução, como uma dispensa, passará por análise da equipe técnica, não havendo emissão automática.

Outra situação de emissão automática é relacionada a autorizações prévias para perfuração de poços, a qual será emitida após a conclusão da solicitação, ou após o pagamento da guia de arrecadação, em casos de poços tubulares.

Ajustes de inconsistências

Para finalizar o ajuste de inconsistências, deve-se realizar a sequência abaixo:

1º) Dentro da página de ajuste de inconsistências, clique em uma das etapas em azul. Feito isso, o SIOUT RS irá lhe direcionar diretamente ao cadastro, onde poderá ir em cada uma das etapas em que houve indicação de inconsistências (com ponto de exclamação), para realizar a adequação e marcar como 'Resolvido', na parte superior da página. Após a marcação de todas inconsistências do cadastro como resolvidas, se faz necessário que vá até a etapa conclusão para concluir o cadastro;

2°) Uma vez finalizado o primeiro passo, você volta para a página de ajuste de inconsistências, onde será liberada a opção "Ir para Solicitação de Dispensa ou Outorga/Reserva de Disponibilidade Hídrica/Adequação estrutural", passando etapa por etapa para correção ou conferência, realizando as devidas correções (se necessário) e marcação como resolvido;

3°) Feito isso, retornará para a página de ajustes de inconsistências mais uma vez e, se houver solicitação de documentos complementares feita pelo analista, deverá realizar upload dos respectivos documentos solicitados;

4°) Feito isso,  o botão para finalizar o ajuste de inconsistências estará liberado normalmente.

Sim, é possível realizar solicitação de prorrogação de prazo, a qual deve ser feita com 30 dias de antecedência. No botão 'Ações' ao lado do processo, entrando na opção 'Verificar inconsistências', na parte superior da página, haverá a opção "Solicitar prorrogação", onde poderá inserir o novo prazo desejado, o qual deverá ser no máximo de 90 dias, juntamente da justificativa, finalizando no botão 'Solicitar'.

Caso restem menos de 30 dias do prazo para ajustes de inconsistências, deverá justificar o pedido e enviar para análise do técnico. Dessa forma, deve marcar todas as inconsistências como resolvidas e anexar em todos nos documentos complementares ou adicionais, o pedido de prorrogação de prazo, com justificativa e finalizar o ajuste de inconsistências, para que o processo possa retornar a nossa carga. Caso julgue procedente, será feita a prorrogação e enviaremos o processo de volta para os devidos ajustes.

Em princípio, pode se tratar de um erro do SIOUT RS. Se isto ocorrer, deve tentar os seguintes procedimentos:

1º) Realizar a limpeza de cache e/ou troca de navegador, tentando o acesso novamente;

2º) É possível que, por algum motivo, não esteja vinculado ao usuário de água e, sendo assim, o sistema entende que seu acesso não é permitido, acontecendo o que foi descrito. Sendo assim, para resolver, deve estar logado no SIOUT RS e realizar o seguinte procedimento: ir no canto superior esquerdo da tela em MENU > Gestão de vínculos > Usuários de água que sou operador. Na página que abrir, verifique se consta na listagem o usuário de água em questão. Se não constar, significa que provavelmente não está conseguindo acesso por esse motivo. Desta forma, nesta mesma página, clicar em 'Solicitar vínculo a outro usuário de água', indicar o CPF/CNPJ do usuário de água que deseja se vincular, escolher a opção por upload de autorização, anexar o referido documento e enviar. Feito isso, estará automaticamente vinculado e terá acesso aos processos deste usuário, o que deverá resolver o problema descrito, conseguindo realizar os ajustes de inconsistência.

Caso os 2 passos descritos não resolvam, entre em contato pelo e-mail siout@sema.rs.gov.br, para verificarmos junto a nossa equipe de TI o que pode estar ocorrendo, pois provavelmente se tratará de um erro do sistema. 

Sendo informações que inevitavelmente serão consideradas inconsistências, a modificação só poderá ser feita após análise de nosso corpo técnico e retorno para os ajustes. Caso sejam informações que podem não gerar inconsistências, haverá o risco de ser deferido com alguma informação incorreta e, sendo assim, deve encaminhar solicitação de revogação deste processo, para siout@sema.rs.gov.br e instruir nova solicitação de outorga.

Caso tenha sido concluída a solicitação, havendo incidência de taxa, e a mesma não tenha sido paga, recomenda-se que igualmente solicite a revogação e instrua novo processo, pois o processo deve ser enviado para análise de forma mais precisa possível, com todos os dados corretos. 

Condicionantes

Inicialmente, é importante salientar que, desde a publicação da Portaria SEMA nº 110/2018, o SIOUT RS é obrigatório para instrução de processos relativos a intervenções em recursos hídricos. Sendo assim, se a portaria foi emitida já pelo SIOUT RS, a entrega da condicionante da mesma forma deve ser via sistema. Isso é possível indo no botão 'Ações' ao lado do processo em questão, em 'Atender condicionantes'. Lá, haverá tanto o espaço para upload do documento, quanto a opção para solicitar prorrogação de prazo, caso seja necessário e desde que com antecedência, antes do vencimento, descrevendo a justificativa e novo prazo desejado.

Como a entrega não foi realizada no local adequado, bem como não houve solicitação de prorrogação, o sistema identificou o vencimento do prazo e suspendeu a portaria por não entrega da condicionante. A entrega pelo e-mail de monitoramento se refere apenas a condicionantes de portaria de outorga concedidas por meio físico, anteriores ao SIOUT RS.

Para cancelarmos a suspensão e realizar a prorrogação de prazo para entrega das condicionantes, deve encaminhar justificativa e novo prazo pretendido para siout@sema.rs.gov.br. Sendo coerente, atualizaremos o status no sistema, ficando assim liberado para entrega.

Deve ser realizado via SIOUT RS, antes do prazo de vencimento da condicionante, localizando o processo, indo no botão 'Ações' e em 'Atender condicionantes'. Abaixo de cada espaço de anexo de condicionantes, há seu respectivo botão para solicitar prorrogação, onde pode indicar a justificativa, bem como novo prazo desejado para atendimento. Feito isso, vem para nossa análise e confirmação da prorrogação, caso seja procedente.

Caso a condicionante já se encontre vencida, deve encaminhar justificativa detalhada, bem como novo prazo desejado para atendimento, através do e-mail siout@sema.rs.gov.br.

Uma vez logado no SIOUT RS, deve entra no módulo 'Cadastro de Usos da água', onde deverá localizar o processo em questão. Uma vez localizado, ao lado dele, haverá um botão 'Ações', onde terá a opção 'Atender condicionantes', que lhe direcionará para a página onde há o espaço para upload dos documentos e atendimento da condicionante, bem como um botão para solicitação de prorrogação de prazo, caso ainda não tenha o documento para entrega e o prazo estiver se esgotando. Ao finalizar e enviar, virá para nossa análise, concluindo a entrega.

Portarias

Quando um processo do SIOUT RS é revogado, com a emissão da portaria de revogação, os cadastros relacionados e os documentos associados ao processo ficam todos revogados, tornando-se inválidos e não podendo haver a reutilização dos mesmos.

Cabe ressaltar que, quando um processo no SIOUT RS apresenta cadastro da fonte de captação (exemplo: "Açude - Cadastro apenas do açude") e vinculado a estes cadastros das intervenções (exemplo: "Açude - Bombeamento"), ambos ficam revogados e inclusive os cadastros das intervenções não podem mais ser vinculados a qualquer novo/outro cadastro de fonte de captação. 

Hoje, o SIOUT RS não dispõem de ação simplificada para solicitação de renovação. Sendo assim, para renovar uma outorga, se faz necessário novo cadastro e solicitação de outorga, a fim de obter nova portaria. 

Para revogação de um processo/portaria, basta encaminhar solicitação de revogação assinada pelo usuário de água, com justificativa, para siout@sema.rs.gov.br, para procedermos com esta ação.

Para cópia de uma portaria de outorga, concedida por meio físico, há três opções:

1ª) Pode realizar uma busca através do 'Consulta SIOUT', na opção "Portarias digitadas", onde será possível realizar o download de algumas portarias já digitalizadas;

2ª) Caso não encontre a portaria em questão pela 1ª opção, deverá acessar Portal de licenciamento do Estado, onde consta o status de todos os processos físicos instruídos e, para aqueles deferidos, estará disponível a portaria para download, após busca pelos filtros disponibilizados;

3ª) Caso não encontre a portaria em questão por nenhuma das opções anteriores, basta entrar em contato por e-mail (siout@sema.rs.gov.br), que providenciaremos o envio de cópia da portaria.

Já no que se refere a cópia integral de um determinado processo físico, atualmente não está sendo possível este envio, uma vez que o arquivo encontra-se em outro local, onde não é possível acesso, bem como digitalização. Sendo assim, não há previsão para normalização dessa situação e consequente envio deste requerimento. No entanto, para registro deste pedido, encaminhar para siout@sema.rs.gov.br.

As portarias emitidas anteriormente ao SIOUT RS, apesar de precárias, não possuem prazo de validade, seguindo válidas atualmente, desde que a intervenção em questão tenha cadastro no SIOUT RS, conforme estabelecem:

- Lei Estadual nº 10.350/1994, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul , em seu Art. 11º, que compete ao Departamento de Recursos Hídricos:

"b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas."

- Decreto Estadual nº 37.033/1996, que regulamenta a outorga do direito de uso da água no Estado do Rio Grande do Sul, prevista nos artigos 29, 30 e 31 de Lei Estadual nº 10.350/1994, que em seu Art. 25:

"Art. 25º - No prazo de um ano, a contar da data deste Decreto, o DRH criará o Cadastro Geral de Usuários de Água do Estado."

- Lei Estadual nº 15.434/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Art. 128º:

"Art. 128º - Incumbe ao Estado manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando seu aproveitamento sustentável e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial à sua qualidade.

§ 4º Toda pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço profundo no território estadual deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações."

Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura