Logística Reversa de Embalagens em Geral
Data: Atualizado integralmente em 3 de junho de 2025.
O cadastro dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral ocorrerá no Sistema Online de Licenciamento, o qual está em etapa de configuração (ressaltamos que o sistema ainda não está disponível).
Quando da disponibilização do sistema, será disponibilizado tutorial com as orientações e o passo-a-passo para a submissão dos documentos.
Aproveitamos a oportunidade para prestar os seguintes esclarecimentos:
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Esta instituição encontra-se desenvolvendo as ações necessárias para a implementação do sistema no menor tempo hábil possível. Contudo, faz-se imperativo proceder à prorrogação do prazo estabelecido para a entrega da documentação pertinente, tendo em vista que os procedimentos administrativos correlatos ainda se encontram em fase de tramitação interna.
A nova data limite proposta irá abranger adequadamente o período necessário para a capacitação técnica dos futuros usuários do sistema SOL, bem como assegurar prazo suficiente para a correta inserção e validação de todos os dados e informações relevantes ao processo.
- Serão exigidos os seguintes documentos:
- Formulário de cadastro, que estará disponível no sistema;
- Plano de logística reversa, conforme conteúdo da Resolução CONSEMA nº 500/2023;
- Comprovação de resultados de logística reversa, para o ano de reporte 2025 (ano de recuperação 2024 e ano-base 2023), por meio da submissão dos seguintes documentos:
- Relatório anual de desempenho, conforme modelo instituído pela Portaria GM/MMA nº 1.011/2024;
- Declaração de veracidade das informações, conforme diretrizes da Portaria GM/MMA nº 1.102/2024 e orientações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- Comprovante de habilitação do verificador de resultados junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- Para a comprovação dos resultados, deverão ser observadas:
- sistemática de ano-base, ano-recuperação, ano de reporte da Portaria GM/MMA nº 1.102/2024.
- modelo de relatório conforme Portaria GM/MMA nº 1.011/2024, disponível aqui.
- são aceitos créditos gerados no âmbito do Decreto Federal nº 11.413/2023.
- o Estado do Rio Grande do Sul não dispõe de metas próprias: sejam específicas para a Unidade Federativa, sejam por tipo de material.
- as entidades gestoras e os verificadores de resultados deverão ser habilitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Caso a organização tenha protocolado pedido no MMA e não tenha sido concluído (deferido ou indeferido), incluir o protocolo fornecido pelo MMA. O Estado não terá procedimento próprio de habilitação.
- Atualização (19/05/2025): excepcionalmente para o relatório do ano de reporte 2025 (ano de recuperação 2024 e ano-base 2023), não será exigida a habilitação da entidade gestora junto ao MMA., dado que o chamamento público do MMA para cadastro de entidades gestoras ocorreu em setembro do ano de recuperação. Não obstante, encorajamos a submissão do documento de protocolo ou portaria de habilitação emitida pelo MMA, caso a entidade disponha.
- o Estado do Rio Grande do Sul não dispõe de normativa que institua limite para o que determina o § 2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023.