Logística Reversa de Embalagens em Geral
O cadastro dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral ocorrerá no Sistema Online de Licenciamento, o qual está em etapa de configuração.
O responsável por sistema de logística reversa deverá entrar no Sistema Online de Licenciamento e primeiramente realizar a inscrição das Pessoas (responsável legal e responsável técnico) da instituição e na sequência realizar a inscrição do Empreendimento (o sistema de logística reversa). Será disponibilizada a Atividade "3123,10 - sistema de logística reversa de embalagens em geral".
Após ter incluído as Pessoas e o Empreendimento, o responsável poderá iniciar uma Solicitação para a atividade "3123,10 - sistema de logística reversa de embalagens em geral". Serão disponibilizados três tipos de assuntos:
- Cadastro de sistema coletivo de logística reversa, exclusivo para o cadastro de planos geridos por entidades gestoras;
- Cadastro de sistema individual de logística reversa, exclusivo para o cadastro de planos geridos individualmente por fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
- Comprovação de resultados de logística reversa, exclusivo para a submissão dos relatórios anuais.
Para o prazo de 30 de junho de 2025, deverão ser realizadas as seguintes solicitações, de modo paralelo:
- Cadastro de sistema (coletivo ou individual) de logística reversa; e
- Comprovação de resultados de logística reversa, para o ano de reporte 2025 (ano de recuperação 2024 e ano-base 2023).
Para a comprovação dos resultados, deverão ser observadas:
- sistemática de ano-base, ano-recuperação, ano de reporte da Portaria GM/MMA nº 1.102/2024.
- modelo de relatório conforme Portaria GM/MMA nº 1.011/2024, disponível aqui.
- são aceitos créditos gerados no âmbito do Decreto Federal nº 11.413/2023.
- o Estado do Rio Grande do Sul não dispõe de metas próprias: sejam específicas para a Unidade Federativa, sejam por tipo de material.
- as entidades gestoras e verificadores de resultados deverão ser habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Caso a organização tenha protocolado pedido no MMA e não tenha sido concluído (deferido ou indeferido), incluir o protocolo fornecido pelo MMA. O Estado não terá procedimento próprio de habilitação.
- o Estado do Rio Grande do Sul não dispõe de normativa que institua limite para o que determina o § 2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023.