Reposição Florestal Obrigatória - RFO
A reposição florestal obrigatória é uma medida legal para mitigação, compensação ou reparação pelo corte de árvores nativas, conforme exposto nos artigos 8º e 15 do Capítulo II e no Art. 51 da Lei Estadual nº 9.519/1992 e na Instrução Normativa SEMA nº 01/2018.
ATENÇÃO: O cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória (RFO) se dará preferencialmente pela destinação de área equivalente com as mesmas características ecológicas e na mesma bacia hidrográfica da área suprimida, conforme artigo 17 da Lei Federal n°11.428/2006 e artigo 3° da Instrução Normativa SEMA n°01/2018. Portanto, compensações nas modalidades de plantio de mudas ou projetos técnicos (estritamente em caso de obras de utilidade pública) somente serão aceitas mediante justificativa técnica comprovando as limitações para efetivar a compensação por área equivalente, incluindo o esforço realizado de mapeamento de áreas potenciais e lacunas encontradas para sua efetivação.
Instrução Normativa SEMA nº 01 2018 (.pdf 85,88 KBytes)
Modalidades para cumprimento de RFO (IN SEMA nº 01/2018)
Plantio de Mudas nativas
A quantificação tem como base o número de árvores suprimidas com diâmetro a altura do peito (DAP) acima de 15 cm e/ou o volume de lenha gerado quando os indivíduos possuem menos de 15 cm de DAP. Sendo 15 mudas por árvore no caso da primeira situação e 10 mudas por metro estéreo na segunda situação descrita.
Compensação Ambiental por área equivalente
Previsto no Art. 17 da Lei 11.428/2006, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos de área urbana e região metropolitana, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
A área equivalente pode ser:
- Própria
- Em área de terceiros, sem necessidade de aquisição, mediante averbação de servidão ambiental na matrícula do imóvel, formalizada entre os interessados, com análise condicionada através do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- Mediante aquisição de área em Unidades de Conservação cadastradas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC
* Nos casos de área própria ou de terceiros, a área equivalente não poderá estar sobreposta a áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente.
Compensação Ambiental oriunda de Obra de utilidade Pública
Somente será admitida para os casos que envolvam a implantação e manutenção de empreendimentos considerados de utilidade pública (transporte, energia, telecomunicações, saneamento), mediante formalização de proposta e posterior aprovação dos projetos técnicos. A transformação em valor monetário tomará como referência o indexador UPF-RS. Ou seja, cada muda gerada de RFO deverá ser multiplicada por 0,5 UPF – RS, o recurso monetário gerado devera ser aplicado de acordo com o projeto técnico previamente aprovado pelo órgão ambiental.
Os projetos técnicos citados acima poderão ser viabilizados através de ações conservacionistas/preservacionistas diversas, desvinculadas do plantio de mudas, direcionadas para educação ambiental, restauração de matas ciliares, corredores de biodiversidade, recuperação de remanescentes de diferentes formações fitogeográficas do Estado, bem como através do apoio a projetos de pesquisa e divulgação do uso sustentável e conservação de produtos florestais não madeiráveis, além de projetos que subsidiem ações de manejo nas Unidades de Conservação Estadual. Conforme disposto na Instrução Normativa SEMA nº 01/2018.
Para fins de protocolo dos Projetos de RFO no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL , devem-se observar os seguintes códigos de acordo com a modalidade.
10540,00 - Plantio de Mudas
10571,00 - Compensação Ambiental Por Área Equivalente
10572,00 - Compensação Ambiental Oriunda De Obra De Utilidade Publica