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CTP de Assuntos Jurídicos - AJU

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CALENDÁRIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS - 2023

Cronograma 2023 -  AJU

Horário: 9h

  • 25/01/2023 
  • 02/03/2023 
  • 22/03/2023
  • 26/04/2023
  • 24/05/2023
  • 28/06/2023 
  • 26/07/2023
  • 23/08/2023
  • 27/09/2023  CANCELADA
  • 03/10/2023 EXTRAORDINÁRIA
  • 25/10/2023
  • 29/11/2023
  • 13/12/2023

  • Conforme o cronograma anual, a próxima Reunião Ordinária da CTP AJU está prevista para o dia 26/04/2023 às 09h.
Processo Administrativo nº 19345-0567/11-3: O parecer é pelo conhecimento do agravo e recebimento do recurso ao CONSEMA, nos termos do artigo 1º, inciso III da Resolução CONSEMA nº 350/2017, com o provimento do recurso para extinguir a punibilidade do infrator em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o cancelamento do auto de infração n. 1186/2011 e o arquivamento do processo. 
Processo Administrativo nº 012084-0567/14-7: O parecer é pelo recebimento do Agravo e conhecimento do Recurso ao CONSEMA, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução CONSEMA nº 350/2017, e pelo provimento deste, para excluir a incidência de sanção de advertência e da multa simples imposta no valor de R$ 12.210,00 (doze mil, duzentos e dez reais) pelo não cumprimento da advertência; sendo mantida a multa simples originária do auto de infração nº 2334/2014 no valor de R$ 6.105,00 (seis mil, cento e cinco reais). 
Processo Administrativo nº 5206-0567/16-6: O parecer que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos. 
Processo Administrativo nº 17178-0567/09-4: O parecer é que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos.
Processo Administrativo nº 6664-0567/11-0: O parecer que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos. 
Processo Administrativo nº 014301-0567/15-4: O parecer que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos. 
Processo Administrativo nº 8042-0567/16-8: O parecer que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos. 
Processo Administrativo nº  014613-0567/13-7: O parecer é pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento dos autos. 
Processo Administrativo nº 18/0500-0000756-5: O parecer é pelo reconhecimento da prescrição do auto de infração em análise, bem como sugere-se encaminhamento do presente a quem tem direito para apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralização, forte no §2º, do artigo 34, do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de julho de 2020. 
Processo Administrativo nº 006341-0567/16-1: O parecer é pelo recebimento do Agravo em análise, julgando-o improcedente e pela manutenção do Auto de Infração, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 31.425,00 ( trinta e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais). 
Processo Administrativo nº 000084 - 0567/13-8: O parecer é pelo recebimento do Recurso de Agravo, eis que tempestivo, e pelo arquivamento do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 
Processo Administrativo nº 002911-0567/17-8: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA.
Processo Administrativo nº 005473-0567/15-9: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA.
Processo Administrativo nº 003634-0567/12-1: O parecer é pela: 1 - Manutenção da penalidade de multa imposta pela disposição irregular de resíduos, devendo ser revisto o cálculo da multa, de modo a garantir que não seja aplicada agravante em decorrência da área ser considerada especialmente protegida ou área de preservação permanente; 2 - Declaração de nulidade da penalidade de multa aplicada pelo não cumprimento da advertência, no valor de R$ 71.752,00, diante da inexistência de base legal.

Processo Administrativo nº 6857-0567/15-6: O parecer é pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, em face do não preenchimento das hipóteses de admissibilidade elencadas pelo art. 1º da Resolução CONSEMA nº 350/2017.
Processo Administrativo nº 04113-0567/16-4: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo, uma vez que intempestivo, nos termos do art. 3º da Resolução Consema 350/2017
Processo Administrativo nº8293-0567/13-1:  O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o recurso de agravo interposto por Nilton Diego Camillo Ferraz.
Processo Administrativo nº3734-0567/14-6: O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o recurso de agravo interposto por Pedreira Joaquim Ltda.
Processo Adminsitrativo nº 002621-0567/14-0:  O parecer é pelo provimento parcial do Recurso de Agravo, devendo ser mantida a penalidade de multa aplicada com fundamento no art. 66, II do Decreto 6.514/2008, no valor de R$ 15.962,00 ( quinze mil, novecentos e sessenta e dois reais ) e excluída a penalidade de multa aplicada pelo não cumprimento da advertência, no valor de R$ 31.924,00 ( trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais), diante da nulidade evidenciada.

Processo Administratvio nº 012395-0567/13-8: O parecer é no sentido de conhecer e de não dar provimento ao Agravo interposto pelo Curtume Koefender Ltda. 
Processo Administrativo nº 002298-0567/17-4: O parecer é pelo conhecimento do Recurso ao CONSEMA e pelo seu não provimento.
Processo Administrativo nº 003746-0567/15-1:    O parecer é pelo recebimento do Agrafo em análise, julgando-o improcedente e pela manutenção do Auto de Infração e aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 11.230,00 ( onze mil duzentos e trinta reais ) e incidência de multa simples imposta no valor de R$ 22.460,00 ( vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais ) pelo não cumprimento da advertência.

Processo Administrativo nº 011293-0567/13-7: O parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Recorrente, no sentido de encaminhar para a 2ª instância para que sejam sanados os pontos omissos.

Processo Administrativo nº 006847-0567/16-2: O  Parecer é pelo conhecimento do agravo e recebimento do recurso ao CONSEMA, nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução CONSEMA nº 350/2017, com o provimento do recurso para absolver o infrator em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o posterior arquivamento do processo.

Processo Administrativo nº  17/0500-0001839-1:  O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o recurso de agravo interposto por GLC Materiais de Construção Ltda. 

Processo Administrativo nº  003293-0567/14-3 : O parecer é pelo recebimento do Recurso de Agravo, eis que tempestivo e o voto pelo arquivamento do Processo pela incidência da prescrição intercorrente com base no artigo 3º § 2º do Decreto Estadual n. 53.202/2016.

Processo Administrativo nº 008209-0567/15-8: O parecer é pelo recebimento do Recurso de Agravo e nego provimento, devendo ser mantida a penalidade de multa, no valor de R$ 10.475,00 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). 
Processo Administrativo nº 006138-0567/15-8: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA.
Processo Administrativo nº  005580-0567/14-2: O parecer é pelo não recebimento do Recurso de Agravo, eis que intempestivo. 
Processo Administrativo nº 003293-0567/14-3: O parecer é pelo recebimento do Recurso de Agravo, eis que tempestivo e o voto pelo arquivamento do Processo pela incidência da prescrição intercorrente com base no artigo 3º § 2º do Decreto Estadual n. 53.202/2016.
Processo Administrativo nº   010191-0500/16-3: O parecer é pelo não recebimento do Recurso de Agravo, eis que foi protocolado intempestivamente.
Processo Administrativo nº  007325-0567/12-7: O  parecer é pelo não conhecimento do Agravo, posto que intempestivo, uma vez que apresentado após o prazo  estabelecido pelo art. 3º da  Resolução CONSEMA nº 350/2017.
Processo Administrativo nº 14306-0500/15-8: Conhecido o recurso mediante agravo, mas não provido, mantendo-se a decisão da Junta Superior de Julgamento de Recursos, que decidiu pela a) procedência do auto de infração 1247 série D pela infração tipificada no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/08; b) minoração da multa aplicada no auto de infração, restando consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida correção monetária; c) levantamento do termo de interdição/embargo/suspensão nº 0024 série D, somente para fins de recuperação da área degradada; d) firmatura de termo de compromisso ambiental, com a possibilidade de redução a multa em até 90%, nos termos do artigo 114, da Lei 11.520/2000.
Processo Administrativo nº  008662-0567/09-8: Conhecido o recurso mediante agravo e provido para julgar  improcedente o auto de infração, em razão da prescrição intercorrente ocorrida durante o processo administrativo em questão; sendo não incidente a aplicação da multa de R$6.254,00.

Processo Administrativo nº 3079-0567/16-6: O parecer é pelo  conhecimento  do Recurso de Agravo  e parcial provimento, devendo o processo retornar à origem para que sejam  supridas  as omissões com novo julgamento, nos termos do art. 5° da Resolução Consema 350/2017.

Processo Administrativo nº 002956-05.67/17-9: O parecer é pelo recebimento do agravo julgando improcedente e pela manutenção do Auto de Infração e aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa simples no valor de R$ 1.651,00 (mil seiscentos e cinquenta e um reais). 


Processo Administrativo nº 010077-05.00/16-8 : O parecer é pelo retorno do processo a JJIA devido a erro formal no julgamento, para que seja anexada a cópia do auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou conforme prescreve o Art. 11, §1º, do Decreto Federal 6.514/08, os quais não constam no processo, realizando novo julgamento e abrindo-se assim novo prazo para defesa obedecendo o Art. 99, paragrafo único, do mesmo dispositivo.
Processo Administrativo  nº 006614-05.67/13-8 : O parecer é pelo não conhecimento do Agravo, posto que intempestivo, nos termos do art. 5º da Resolução CONSEMA nº 350/2017. Por se tratar de matéria de ordem pública, analisou-se a prescrição, baseada no art. 21, § 2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, o que comprovadamente não ocorreu no caso em tela. Paralelamente, recomenda-se à FEPAM, dentro da faculdade de revisão dos próprios atos que lhe é reconhecida pela Súmula nº 473 do STF, para indicação da base legal para a aplicação da multa pelo não cumprimento da advertência. Ainda, para que seja sanado o erro material de incluir o nome da empresa “JAPKS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA”, que consta no parecer jurídico nº 199/2019 e na notificação de julgamento de recurso, fazendo constar agora “COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS”. Por fim, recomendamos o retorno a FEPAM para se manifestar sobre a divergência de data de ocorrência que reside entre o auto de constatação e o auto de infração.
Processo Administrativo  nº   011904-05.67/07-6 : O parecer é pela declaração de nulidade do processo a partir da decisão administrativa de inadmissibilidade do recurso ao CONSEMA da fl. 449, inclusive, devendo o feito ser remetido à JSJR para apreciação de forma ampla do recurso da parte autuada.
Processo Administrativo nº  016082-05.67/13-2 : O parecer é pelo acolhimento do Agravo apresentado para afastar a multa por descumprimento da advertência visto que sem previsão legal sua aplicação. 
Processo Administrativo nº 017889-05.67/12-6 : O parecer é pelo não conhecimento do mérito presente agravo por ser intempestivo conforme o art. 3º da Resolução CONSEMA 350/2017.
 Processo Administrativo nº 3179-05.67/14-8 : Pelo não provimento ao Recurso de Agravo, devendo ser mantida a penalidade de multa aplicada com fundamento no art. 66, II do Decreto 6.514/2008 e excluídas as penalidades de multa pelo não cumprimento da advertência, no valor de R$ 35.276,00, e de multa aplicada com base no artigo 62, V do Decreto 6.514/2008. Ainda encaminha-se esta decisão para que a JSJR refaça o cálculo antes de efetivar a cobrança. 
Processo Administrativo  Nº 005663-05.67/16-1 : O parecer é pela improcedência do pedido consoante fundamentação supra. 
Processo Administrativo Nº 002078-05.67/17-4 : O parecer é pelo conhecimento e provimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA, nos termos do art. 6º da Resolução CONSEMA n. 350/2017, devendo ser declarado nulo o auto de infração n 150/2017, diante da anterior lavratura do auto de infração n. 124/2017 – Processo n. 002043-0567/17-5 que versa sobre os mesmos fatos e está pendente de julgamento desde 05/07/2019.
Processo Administrativo  Nº 001070-05.67/18-3 : O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao Consema, por ser apresentado na vigência da Lei 15.434/2020, e nulidade dos atos decorrentes da notificação da JSJR, no que tange à interposição de recurso à terceira instância. Paralelamente, recomenda-se à JSJR que, dentro da faculdade de revisão dos seus próprios atos, esculpida na Súmula 473 do STF e no artigo 83 da Lei Estadual 15.612/2021, reavalie a aplicação da agravante e o valor da multa imposta, antes de cobrá-la.
Processo Administrativo Nº 000028-05.67/16-2: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA.
Processo Administrativo Nº 019969-05.67/120-5: O parecer é que é procedente o auto de infração de nº 38/2013 e incidente a multa de R$ 10.475,00(dez mil quatrocentos e setenta e cinco reias); e não incidente a penalidade de multa de R$ 29.950,00(vinte e nove mil novecentos e cinquenta reais), face ao cumprimento da advertência. 
Processo Administrativo Nº 051118-05.67/17-6:  O parecer é pelo  não  conhecimento  do Recurso ao CONSEMA,  em face do não preenchimento das hipóteses de admissibilidade elencadas pelo art. 1º da Resolução CONSEMA nº 350/2017.
Processo Administrativo Nº 052499-05.67/17-5: O parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso ao CONSEMA, nos termos do art. 1º, inciso I, e art. 6º, ambos da Resolução CONSEMA nº 350/2017, para declarar da nulidade da notificação por edital realizada, bem como seus atos subsequentes, culminando com o retorno do processo à FEPAM para proceder à notificação do Autuado para ciência do AI nº 696/2017 e a consequente reabertura do prazo para oferecimento de Defesa Administrativa, sendo que a notificação deverá ser efetivada no endereço de domicilio do Autuado já constante dos autos. 
Processo Administrativo Nº 006120-05.67/13-8: O parecer é diante do exposto e da falta dos pressupostos legais previstos na Resolução Consema 350/2017, não recebo o presente Recurso de Agravo em razão da falta dos pressupostos legais.
Processo Administrativo Nº 00716-05.67/10-3:  Votou-se, por maioria de votos, pela admissibilidade do agravo. No mérito, todavia, prevaleceu o entendimento da maioria de que não houve a prescrição intercorrente. Assim, restou mantida da higidez do auto de infração.
Processo Administrativo Nº 1936-05.00/14-6: O parecer é pelo provimento do recurso ao CONSEMA, nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução CONSEMA nº 350/2017, com o retorno do processo à JSJR para suprir as seguintes omissões com novo julgamento, consoante determina o art. 5º da mesma Resolução: a) Falta de indicação do horário do cometimento da infração no AL, consoante exige o art. 116, inciso II, da Lei Estadual nº 11.520/2000; b) Falta de indicação no AI dos critérios adotados para o cálculo/dosimetria da pena aplicada, nos termos do arts. 8º e 9º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, e arts. 105 a 107 da Lei Estadual nº 11.520/2000.
Processo Administrativo Nº 003242-05.67/13-3:  O parecer é pelo não reconhecimento do agravo julgando improcedente, sendo pela manutenção da Decisão Administrativa nº 0731/2017, ou seja pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 6.254,00 ( seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), e pela não incidência da penalidade de multa no valor de R$ 12.508,00 ( Doze mil quinhentos e oito reais) pelo não cumprimento da advertência.
Processo Administrativo Nº 004850-05.67/15-2: O parecer é que não deve ser provido o agravo interposto por CMPC Celulose Riograndense Ltda. 
Processo Administrativo Nº 011611-05.67/09-1: O parecer  é pelo não reconhecimento do agravo julgando improcedente, sendo pela manutenção da Decisão Administrativa nº 65/2014, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 21.984,00 ( Vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais) e incidente a penalidade de multa no valor de R$ 43.968,00 ( Quarente e três mil novecentos e sessenta e oito reais) pelo não cumprimento da advertência. 
Processo Administrativo Nº 1707-05.67/14-4: O parecer é pela improcedência do recurso de Agravo sem julgamento de mérito.
Processo Administrativo Nº 007626-05.67/14-0 : O parecer é no sentido de recebimento do agravo por ser tempestivo e de não conhecimento diante da ausência de omissões, devendo ser mantida a decisão que confirmou o auto de infração nº 1339/2014 com a penalidade de multa  no valor de R$ 75.161,00 (setenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais).
 Processo Administrativo Nº 007485-05.67/15-0:  O parecer é no sentido de declarar a nulidade do AI , recomendando-se a lavratura de novo auto de infração, em conformidade com o § 2º do art.124 do Decreto Estadual nº 55.374/2020.
Processo Administrativo Nº 005422-05.67/16-5: O parecer é no sentido de não conhecimento do agravo diante da ausência dos requisitos previstos na Resolução Consema nº 350/2017, confirmando-se o auto de infração nº 884/2016 e a penalidade de multa no valor de R$6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais). 
Processo Administrativo Nº 004844-05.67/09-7: O parecer é no sentido de afastar a prescrição; não conhecer o recurso de fls. 167/172 pela intempestividade, confirmando o auto de infração nº 173/2009, a penalidade de multa simples no valor de R$ 10.730,00 (dez mil, setecentos e trinta reais) e a suspensão das atividades diante do não cumprimento da advertência.
Processo Administrativo Nº 001258-05.67/16-1: O parecer é no sentido de não conhecimento do agravo diante da ausência dos requisitos previstos na Resolução Consema nº 350/2017, confirmando-se o auto de infração nº 232/2016 e a penalidade de multa de R$6.103,00 (seis mil, cento e três reais), e mantendo-se a vedação de extração de cascalho no local da notificação, com as placas educativas e orientativas sobre a preservação da APP e sinalização de proibição de extração de cascalho no local (feito em cumprimento da advertência). 
Processo Administrativo Nº 10789-05.671/13-5: Vota-se pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso ao CONSEMA.
Processo Administrativo Nº 010390-05.67/11-3 : Vota-se pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso ao CONSEMA.
Processo Administrativo Nº 011662-05.67/14-0: O parecer é pelo não reconhecimento do agravo julgando improcedente, sendo pela manutenção da Decisão Administrativa nº 857/2018, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 1.278,00 ( Um mil duzentos e setenta e oito reais). 
Processo Administrativo Nº 000004-05.67/14-1: O parecer é pelo não reconhecimento do agravo julgando improcedente, sendo pela manutenção da Decisão Administrativa nº 749/2016, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, incidindo a penalidade de multa simples no valor de R$ 8.250,00(Oito mil duzentos e cinquenta reais). 
Processo Administrativo Nº 9186- 0567/14-5: O parecer é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ao Consema,  para que seja mantida a penalidade de multa no valor de R$ 142.255,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), e não incidente a penalidade de multa no valor de R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dez reais). 
Processo Administrativo Nº 014896-05.67/13-6: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA. 
Processo Administrativo Nº 006912-05.67/16-1: O parecer é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA. 
Processo Administrativo Nº 008553-05.67/12-0: O parecer é pelo não recebimento do presente Recurso de Agravo em razão da sua intempestividade. 
Processo Administrativo Nº 5584-05.67/15-1: O parecer é pelo não recebimento do presente Recurso de Agravo em razão da sua intempestividade e falta dos pressupostos legais.
Processo Administrativo Nº 84-05.67/13-8: O parecer é pelo não conhecimento do agravo junto ao Consema, uma vez que o recorrente perdeu o prazo para interposição do recurso ficando prejudicado análise do mérito.
Processo Administrativo Nº 18824-05.67/11-0: O parecer é que o recurso não deve ser conhecido pelo CONSEMA.
Processo Administrativo Nº 18565-0567/12-4:  O parecer é que não deve ser provido o agravo interposto pela Cooperativa dos Suinocultores do Caí Superior.
Processo Administrativo Nº 17448-05.67/12-3: O parecer é pela inadmissibilidade do agravo, tendo em vista que este recurso foi interposto dora do prazo previsto no regulamento.
Processo Administrativo Nº 12058-05.67/11-8: O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o agravo interposto por OOZA LEATHER INDUSTRIAL DE COUROS LTDA.
Processo Administrativo Nº 10269-05.67/13-0: O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o agravo interposto por PVT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.
Processo Administrativo Nº 7874.05.67/12-4: O parecer é que não deve ser conhecido o agravo interposto por SERESA SERVIÇOS DE RESÍDUO DE SAÚDE LTDA.
Processo Administrativo Nº 6603-05.67/15-0: O parecer é que não deve ser reconhecido o agravo interposto por Curtume Bracher Ltda.
Processo Administrativo Nº 3390-05.00/14-6: O parecer é no sentido de conhecer e e não prover o agravo interposto por Miguel Ângelo Tomasetto.
Processo Administrativo Nº 2374-05.67/15-1: O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o agravo interposto por AÇOGRATO INDÚSTRIA DE ARTEDATOS DE ARAME LTDA.
Processo Administrativo Nº 8294-05.67/13-4: Não deve ser provido o agravo interposto por Diego Camilo Ferraz-ME.
Processo Administrativo Nº 052141-05.67/17-0: O parecer é no sentido de recebimento do agravo por tempestivo e de negativa de provimento, mantendo-se a decisão que confirmou o auto de infração nº 560/2017 com as penalidades de multa de R$ 10.483,00 e demolição da área construída em APP.
Processo Administrativo Nº 19958-05.67/12-0: Julgamos improcedente o agravo.
Processo Administrativo Nº 8775-05.67/15-0: Julgamos improcedente o agravo.
Processo Administrativo Nº 11794-05.67/09-2: O parecer é pelo não conhecimento do Agravo por não atender aos requisitos do art. 1º da Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo Administrativo Nº 13863-05.67/11-9: O parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso com o fundamento no artigo 1º, inciso I da Resolução CONSEMA 350/2017; Pela declaração de prescrição intercorrente resultante na paralisação do processo durante o período de 11/12/2014 a 07/06/2018, com base no art. 6º da Resolução CONSEMA 350/2017; Pelo arquivamento do Processo Administrativo FEPAM nº. 013863-05.67/11-9.
Processo Administrativo Nº 6071-05.67/13-1: O parecer é que não deve ser conhecido o agravo interposto.
Processo Administrativo Nº 3197-05.67/14-6: O parecer é no sentido de conhecer e de não prover o agravo interposto.
Processo Administrativo Nº 014304-05.00/15-2: Pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA. 
Processo Administrativo Nº 009705-05.67/15-5: Pelo não conhecimento do Recurso de Agravo ao CONSEMA. 
Processo Administrativo Nº 000047-05.00/17-4 : Diante do exposto e da falta dos pressupostos legais previstos na Resolução Consema 350/2017, recebo o Recurso de Agrave e nego provimento. 
Processo Administrativo Nº 011430-05.67/14-2 : Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º. da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de que retorne o processo à instância anterior para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação supra. 
Processo Administrativo Nº 015582-05.67/13-6 : Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º. da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de que retorne o processo à instância anterior para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação supra.

 Processo  Administrativo Nº  011455-05.67/14-0 : Pela INADMISSIBILIDADE do  recurso  tendo  em  vista  a  intempestividade  da  defesa prévia  e  preclusão  da  recorrente,  devendo  ser  mantido  o  Auto  de  Infração  e  as sanções previstas na Decisão Administrativa nº 606/2017 (fls 60 do processo).
 Processo  Administrativo Nº  001408-05.67/12-6 : Pela INADMISSIBILIDADE  do  recurso  tendo  em  vista  a  intempestividade  da  defesa prévia  e  preclusão  da  recorrente,  devendo  ser  mantido  o  Auto  de  Infração  e  as sanções previstas na Decisão Administrativa nº 176/2019 (fls 19 do processo).
 Processo  Admininstrativo Nº  006072-05.67/14-2 : Não configurando qualquer das hipóteses autorizadoras da viabilidade recursal, bem como considerando a intempestividade do recurso interposto, sugere-se seja recebido o recurso como Agravo ao CONSEMA, para, consoante fundamentação supra, julgá-lo improcedente. 
Processo Administrativo Nº 10265-05.67/13-0: Pelo não reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente pelas razões acima elencadas. Pelo retorno do processo à FEPAM para as devidas providências.
Processo Administrativo Nº 010149-05.00/16-6: Auto de Infração Florestal. Supressão de vegetação nativa. Artigo 49 § único do Decreto Federal nº 6.514/2008. Questão de ordem pública. Prescrição. Recurso improvido.
Processo Administrativo Nº 051118-0567.17-6: nulidade do auto de infração N. 262/2017 por afronta aos princípios da motivação e da legalidade do ato administrativo.
Processo Administrativo Nº 11296-0567/13-5: reconhecemos a tempestividade do Agravo, não sendo, todavia, reconhecido no mérito, uma vez que não atende as hipóteses de admissibilidade descritas no artigo supracitado. Ante o exposto, julgamos improcedente o Agravo. 
Processo Administrativo Nº 15464-0567/13-0: Reconhecemos a tempestividade do Agravo, não sendo, todavia, reconhecido no mérito, uma vez que não há configuração de omissão conforme alegado pela defesa. Ante o exposto, julgamos improcedente o Agravo. 
  Processo Administrativo Nº 11530-0567/14-0: Julgamos improcedente o Agravo consoante fundamentação supra.
Processo Administrativo Nº 001788-05.67/12-5: Auto de Infração lavrado em decorrência dodescumprimento de condicionantes da Licença de Operação. Artigos 66, II e 43 do Decreto Federal nº  6.514/2008. Recurso provido. Declarada a prescrição intercorrente.
Processo Administrativo Nº 003120-0567/14-4: Pelo provimento do Agravo e conhecimento do Recurso ao CONSEMA, nos termos do art. 1º, inciso 1, da Resolução CONSEMA nº 350/2017, e pelo provimento deste, com retorno do processo à origem para suprir a omissão com novo julgamento, consoante determina o art. 5º da mesma Resolução.
Processo Administrativo Nº 006557-05 6713-5: Diante do exposto e da falta dos pressupostos legais previstos na Resolução Consema 350/2017, recebo o Recurso de Agravo e nego provimento.
Processo Administrativo Nº 012795-0567/12-2: Auto de Infração lavrado em decorrência de má operação do empreendimento e descumprimento de condicionante da Licença de Operação. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Divergência em relação ao parecer que dá provimento ao Agravo, com fundamento no art. 1º, I da Resolução Consema 350/2017. Parecer rejeitado pela maioria.Incidência de prescrição intercorrente.
Processo Administrativo Nº 52104-0567/17-0: Conhecer o agravo interposto pela CMPC  Celulose Riograndense Ltda. E de não prover esse recurso, uma vez que não restou configurada a omissão na decisão da Junta Superior de Julgamento de Recursos.
Processo Administrativo Nº 4915-0567/08-4:  Conhecer o agravo interposto pela Abastecedora ABM Ltda. E de não prover esse recurso, uma vez que a recorrente não suscita fundamento previsto no art. 1º da Resolução CONSEMA n. 350/2017. 
Processo Administrativo Nº 0011951-0567/13-1: Conhecimento do recurso ao CONSEMA e, no mérito, pelo provimento em parte para diligenciar que a FEPAM apresente Memória de Cálculo da multa atribuída na Auto de Infração em consonância com a Portaria FEPAM 65/2008, sendo o presente procedimento administrativo anulado a partir do vício produzido, sendo reiniciada a contagem de prazo para o autuado se manifestar a partir da referida Memória de Cálculo, quando apresentada.
Processo Administrativo  Nº 003998-0567/14 -1:Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo Administrativo  Nº 002158-0567/10 -1: Conhecimento e provimento do recurso ao CONSEMA com fundamento no art. 6º da Resolução Consema 350/2017, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento do autos.
Processo  Administrativo Nº 003273-0567/15-8: Auto de Infração lavrado em decorrência do lançamento de efluentes líquidos industriais com parâmetros acima dos limites e armazenamento de resíduos industriais sem identificação. Artigo 66, II do Decreto Federal 6.514/2008. Falta de pressupostos legais.
Processo  Administrativo Nº 003890-0567/15-2: Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de restrições indicadas na Licença de Operação. Artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão de ponto arguido na defesa. Recurso provido. Retorno à origem para que seja proferido novo julgamento. 
Processo  Administrativo Nº 16836-0567/13-0: Auto de Infração lavrado em decorrência de início de ampliação sem o prévio licenciamento. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão de ponto arguido na defesa. Recurso provido. Retorno à origem para que seja proferido novo julgamento. 

 Processo  Admininistrativo  Nº 005858-0567/16-0:  Pelo não provimento em razão da intempestividade do agravo.
Processo  Administrativo  Nº 0524-0567/17-5: Conhecimento e o provimento do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de reconhecer omissão da decisão administrativa, retornando o processo à segunda instância para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação supra.
Porcesso  Administrativo  Nº 01302 -0500/15-7: Pelo não conhecimento em razão da intempestividade do agravo. 
Processo Administrativo  Nº 3228- 0567/15-0: Pelo não conhecimento em razão da intempestividade do agravo. 
Processo  Administrativo  Nº 0011951-0567/13-1 : Não reconhecimento do agravo visto que as alegações já foram devidamente analisadas e não são capazes de eximir a responsabilidade do recorrente pelo descumprimento da legislação. Julgado improcedente o Agravo.  
Processo  Administrativo Nº 012703-0567/12-0 : Pela Improcedência do auto de infração. 
Processo  Administrativo  Nº 003164-0567/14-2 : Operação de empreendimento sem licença ambiental e armazenamento de resíduos de forma irregular – multa simples – intempestividade do recurso a Junta Superior de Julgamento de Recursos – inadmissibilidade.
Processo  Administrativo  Nº 83110-567/14-8 : Conhecimento e provimento do recurso ao CONSEMA, com fundamento no inc. I do art. 1º. da Resolução CONSEMA 350/2017, a fim de que retorne o processo à instância anterior para que seja proferido novo julgamento, de modo que sejam enfrentadas todas as razões do recurso administrativo do autuado, consoante fundamentação do relatório. 
Processo  Administrativo  Nº 52334-0567/17-2 : Manutenção do Auto de infração nº 616/2017, mantendo-se a penalidade dele decorrente, pela manutenção da Notificação nº 565/JJIA/2017 em todos os seus termos e aplicação da penalidade, sendo incidente a multa simples no valor de R$ 13.471,00 (treze mil quatrocentos e setenta e um reais). Julgado improcedente o recurso
Processo  Administrativo  Nº 51364-0567/17-0: Manutenção do Auto de infração, mantendo-se a penalidade dele decorrente, sendo pela manutenção integral da Decisão exarada pelas 1ª e 2ª instâncias, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 19.077,04 (dezenove mil e setenta e sete reais e quatro centavos). Julgado improcedente o recurso. 
Processo Administrativo Nº 004802-0567/15-9: manutenção do Auto de infração, mantendo-se a penalidade dele decorrente, sendo pela manutenção integral da Decisão Administrativa nº 299/2017, ou seja, pela procedência do Auto de Infração e pela aplicação da sanção pecuniária, sendo incidente a pena de multa no valor de R$ 21.101,00 (vinte e um mil cento e um reais), e não incidente a multa simples no valor de R$ 42.202,00 (Quarenta e dois mil duzentos e dois reais) em razão do cumprimento da advertência.
Processo  Administrativo  Nº 002000-0567/14-5: Autuada em 04/02/2014, através do Auto de Infração nº 159/2014, por “Extravasamento de lodo, proveniente da lagoa de armazenagem provisória para aplicação em solo agrícola, atingindo o solo; lançamento do efluente líquido industrial tratado em rede não canalizada, divergindo do corpo receptor autorizado pelo Órgão Ambiental competente; destinação irregular de resíduos sólidos (lodo do reator biológico) para aplicação em solo agrícola, em área não licenciada para receber este tipo de resíduo; e armazenagem irregular de resíduos sólidos (lodo prensado da ETE), em local com piso e cobertura parcial, e sem sistema de contenção de percolados; descumprindo os itens 2.4, 4.1 e 4.2 da Licença de Operação LO nº 4311/2010-DL.” Aplicação de multa. Recurso improcedente.
Processo  Administrativo  Nº 7204-0567/14-9: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000, combinado com art. 33 do Decreto Federal nº 99.274/1990, e Art. 62, V, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Conforme parecer de fls. 116/118.
Processo  Administratvo N° 015523-0567/13- 8: RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO VERIFICADA. Conforme parecer de fls. 121/122.
Processo Administrativo Nº  011370-0567/11-7:  Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual nº 11.520/2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o art. 33 do Decreto Federal nº 99.274/1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.902/1981 e a Lei Federal nº 6.938/1981, as quais dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, art. 62, V do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROCEDENTE. Conforme parecer de fls. 62/65.
Processo  Administrativo Nº 007105-0567/13-5 :  Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 4º, § 1º e art. 6º do Decreto Estadual nº 38.356/1998, o qual regulamenta a Lei Estadual nº 9.921/1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o art. 62, V e art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, modificado pelo Decreto Federal nº 6.686/2008, o qual regulamenta a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROCEDENTE. Conforme parecer de fls. 498/501.
Processo  Administrativo Nº 002660-0567/11-0Infração ambiental lavrada em decorrência de funcionamento de atividade sem a devida licença ambiental. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando prescrição intercorrente e exclusão de multa. Provimento do recurso por prescrição intercorrente.
Processo  Administrativo Nº 013287-0567/11-4 Infração ambiental lavrada em decorrência de funcionamento de atividade sem a devida licença ambiental. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando ilegitimidade passiva e exclusão da multa. Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo   Administrativo Nº 009224-0567/15-5: RECURSO DE AGRAVO. REITERAÇÃO DE RAZÕES. AGRAVO NÃO ADMITIDO.
Processo  Administrativo Nº 015332-0567/11-4: Auto de Infração lavrado em decorrência do
descumprimento de item da Licença de Operação relacionado à vazão máxima de efluentes da planta Cloro-Soda. Artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Prescrição Intercorrente.
Processo Administrativo nº 05488-0567/09-0: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º  11.520/2000, combinado com art. 62, V do Decreto Federal nº 6.514/2008,modificado pelo Decreto nº 6.686/2008. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Agravo.
Processo Administrativo nº 19345-0567/11-3: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000, combinado com art. 62, II  do Decreto Federal nº 6.514/2008, modificado pelo Decreto nº 6.686/2008. Aplicação de Multa. Recurso improcedente. Agravo.
Processo Administrativo nº 52108-0567/17-1: Em conformidade com a Resolução CONSEMA n.º 350/2017,é pelo recebimento do Recurso de Agravo, eis que tempestivo, e pelo seu desprovimento por ausência de cabimento.
 Processo Administrativo nº 010854-0567/13-4: Auto de Infração  lavrado em decorrência da armazenagem de produtos químicos corrosivos diretamente sobre o solo. Artigo 64  do  Decreto Federal 6.514/2008.  Inexistência dos pressupostos legais. Desprovimento do Recurso.
Processo Administrativo nº 051928-0567/17-3: PLANTIO  DE PINUS EM CAMPO NATIVO  -INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA AMBIENTAL  -  MULTA SIMPLES  -  PRESCRIÇÃO  -  INOCORRÊNCIA  -INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO CONSEMA  -INADMISSIBILIDADE.
Processo Administrativo nº 017854-0567/10-0: Agravo. Decisão de Admissibilidade de Recurso ao CONSEMA n. 24/2017. Negado provimento.
Processo Administrativo nº 003634-0567/12-1: Pedido de Reconsideração. Decisão  Administrativa FEPAM n. 7/2018. Auto de Infração n. 235/2012. Omissão de ponto arguido na defesa.
Processo Administrativo nº 0516313-0567/17-3: Instalação  de obras e supressão de vegetação sem licença do órgão ambiental  -multa simples  -  alegação de ilegitimidade passiva - inocorrência - requisitos do recurso -inadmissibilidade
Processo Administrativo nº 014594-0567/11-0: RECURSO DE AGRAVO. REITERAÇÃO DE RAZÕES. AGRAVO NÃO ADMITIDO.
Processo Administrativo nº 13118-0567/12-4: Infração ambiental lavrada em decorrência de transgressão aos seguintes dispositivos: art. 99 da Lei Estadual n.º 11.520/2000; art. 2º da Resolução CONAMA n.º 237/1997; artigos 17 e 33 do Decreto Federal n.º 99.274/1990; artigos 62, V e 66 do Decreto Federal n.° 6.514/2008. Aplicação de Multa. Recurso não conhecido. Agravo.
Processo Administrativo nº 003581-0567/12-4Auto de Infração  lavrado em decorrência de lançamento de substância  no esgoto pluvial. Artigo 66 do  Decreto Federal 6.514/2008.  Defesa administrativa não apreciada.  Retorno do processo à primeira instância, para novo julgamento.
Processo  Administrativo nº 10058-0500/16-7: Infração ambiental lavrada em decorrência de supressão de vegetação nativa. Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando ilegitimidade passiva e exclusão da multa. Não conhecimento do recurso consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
Processo Administrativo nº 051390-0567/17-5: Infração ambiental lavrada em decorrência de emissão de odor desagradável além  dos limites do empreendimento e de lançamento de material oleoso no solo, fundamentada no art. 73.  Julgamento de primeira e segunda instâncias que analisaram o mérito dos fatos e o valor da multa. Recurso ao CONSEMA solicitando exclusão da multa em razão de melhorias de processos internos ou de substituição da multa por Termo de Compromisso Ambiental. Não cabimento do recurso  consoante Resolução CONSEMA 350/2017.
 Processo Administrativo nº 001673-0567/11-3: Recurso de agravo não admitido. Arguição de omissão não configurada. Agravo não admitido.
Processo Administrativo nº 15978-0567/11- 7: Infração ambiental lavrada em decorrência do descumprimento de condicionante da licença ambiental. Alegações do autuado expressamente analisadas pelo órgão ambiental no julgamento da defesa e do recurso. Reiteração ao CONSEMA das mesmas razões. Descabimento. Adequação da análise do cabimento do recurso ao CONSEMA com base na Resolução 028/2002 vigente à época da interposição deste. Desprovimento do agravo.
Processo Administrativo nº 3390-0500/14-6: Auto de infração. Danificar vegetação nativa sem aprovação prévia do órgão competente. Artigo 53 do Decreto Federal 6.514/2008. Omissão do órgão julgador. Cabimento do recurso pelo inciso I do artigo 1º da Resolução CONSEMA 350/2017. Nulidade do julgamento da Junta Superior de Infrações Ambientais, devendo retornar para complementar o julgamento, sanando a omissão.
Processo Administrativo nº 6463-0500/15-7: Destruir floresta nativa do Bioma Mata Atlântica. Não cabimento do art. 1º da Resolução CONSEMA 350/2017. Não Conhecimento do Recurso.
Processo Administrativo nº 5887-0500/14-9: Destruição total de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado. Recurso ao CONSEMA, não Admitido. AGRAVO intempestivo. 
Processo Administrativo nº 11826-0567/06-9: Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente. 
Processo Administrativo nº 9053-0500/13-8: Atividade de apicultura com espécie não-nativa no interior de reserva particular do patrimônio natural. Multa aplicada com fulcro nos artigos 84,90 e 91 do decreto federal 6.514/2008. Alegação de omissão da decisão recorrida. O voto do relator da junta superior de julgamento de recursos aborda todos os pontos do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau. Não cabimento do recurso ao CONSEMA.
Processo Administrativo nº 2518-0500/11-8: Ilegitimidade Passiva. Nulidade do Auto de Infração.
Processo Administrativo nº 6089-0500/13-8: Reconhecimento da inocorrência de dano ou destruição da vegetação herbácea. Reenquadramento do Auto de Infração Florestal, com base no artigo 66 do Decreto 6.514/2008. Modificação do Fato Descrito no Auto de Infração. Vício Insanável. Nulidade.
Processo Administrativo nº 16616-0567/09-1: Auto de infração. Capina química. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.                                              
Processo Administrativo nº 13645-0567/10-6Auto de infração. Descumprimento de Licença de Operação. Armazenamento de lodo de ETE em local inapropriado. Lançamento de efluente em drenagem pluvial. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.                                                
Processo Administrativo nº 2704-0567/08-9: Recurso Consema. Não Admitido. AGRAVO. Arguição de omissão do mérito recursal. Não confirmada. Agravo não admitido. Artigo 2º da Resolução Consema 028/2002. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 11021-0567/02-7: Auto de infração. Sinosserra Imóveis S/A. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 7552-0567/07-4: Não atendimento ao Ofício SEAMB n. 220/2004. Remediação de área contaminada. Responsabilidade solidária. Transgressão ao artigo 43 do Decreto Federal n. 3.179/1999.Prescrição intercorrente.      
Processo Administrativo nº 1001-0500/14-3: Auto de infração. Irajá Andara Rodrigues. Não conhecimento do recurso.
Processo Administrativo nº 1007-0500/14-0Auto de infração. Terramar Florestal LTDA. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 693-0500/12-0: Intervenção em área de preservação permanente impedindo a regeneração natural junto a sanga. Apreensão e perdimento de máquina retroescavadeira. Depositário. Multa. Reparação do dano. Fundamentação para o perdimento do bem. Anulação da decisão de segundo grau por falta de fundamentação no que concerne a apreensão.
Processo Administrativo nº 3981-0500/12-0: Destruição de mata nativa. Bioma Mata Atlântica. Ausência de licença ambiental. Atribuição de responsabilidade. Ausência de notificação ao autuado. Ilegitimidade da parte por alienação do bem. Proteção ao ambiente degradado. Nulidade do auto de infração pela ilegitimidade passiva.
Processo Administrativo nº 4194-0567/08-0: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Agravo. Recurso intempestivo. Prescrição Intercorrente. Improvimento do agravo.
Processo Administrativo nº 5854-0567/08-8Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Agravo. Provimento do agravo. Prescrição trienal. Decreto Federal 6514/2008, §2º do art. 21.
Processo Administrativo nº 9944-0567/08-3: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 10454-0500/13-4: Auto de infração. Fernando Pinto Valim de Andrade. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 17898-0567/10-9Auto de infração. MA Acessórios LTDAInexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 88-0500/11-5: Auto de Infração. Hoffmann Materiais de Construção LTDA. Reenquadramento legal da conduta infracional. Art. 81 do Decreto Federal 6.514/2008. Multa convertida em advertência.
Processo Administrativo nº 8224-0567/13-1: Auto de Infração. Mineração Peixoto LTDA.  Não conhecimento do recurso. 
Processo Administrativo nº 16194-0567/03-0Auto de infração. Safra Diesel LTDA. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.
Processo Administrativo nº 15507-0567/00-3: Agravo. Município de Ivorá. TCA. Parcial procedência. 
Processo Administrativo nº 13509-0567/01-2: Auto de Infração. Semeato S/A Indústria e Comércio – Unidade VII. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 11524-0567/06-9Auto de infração. Finileather Couros e Acabamentos. Paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos. Prescrição intercorrente.
Processo Administrativo nº 11299-0567/07-9Auto de Infração. Luis Carlos Kist. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 9695-0567/03-0Auto de Infração. Agip Distribuidora S/A. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 1676-0567/07-3Auto de Infração. BMZ Couros LTDA. Agravo. Inexistência dos pressupostos legais. Inadmissibilidade do recurso.
Processo Administrativo nº 987-0567/06-7Auto de Infração. Avícola Carrer LTDA. Agravo. Parcial admissibilidade. Improvimento do recurso.
Processo Administrativo nº 9966-0567/07-4: Auto de infração. Petrobras Distribuidora S/A. Intempestividade do recurso.
Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura